
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003880-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (28.02.2013).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação (28.02.2013), até a concessão da aposentadoria por idade (18.12.2013), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o autor, pleiteando lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (28.02.2013), até a concessão da aposentadoria por idade (18.12.2013), e que a verba honorária seja majorada para 20% sobre o valor da condenação.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em ambos os efeitos. No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado, alegando que o autor não satisfez os requisitos à concessão do benefício. Caso assim não se entenda, pleiteia que a correção monetária seja fixada nos termos das Leis nºs 9.494/97 e 11.260/2009. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o apelo do réu foi recebido em ambos os efeitos (fls. 122), razão porque deixo de apreciar o pedido trazido em sua abertura, por falta de interesse processual.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado restaram demonstradas (fls. 21/36).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 23.04.2014, atesta que o periciado é portador de espondilopatia degenerativa lombar, com incapacidade total e permanente (fls. 97/100).
Todavia, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntado aos autos, o autor retomou sua atividade laboral junto ao seu empregador após a cessação do auxílio doença (28.02.2013).
A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, após a cessação do auxílio doença (28.02.2013).
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Ainda de acordo com os dados constantes do extratos do CNIS, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade em 18.12.2013, constando a última remuneração em janeiro de 2014.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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