Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062396-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício confirma laudo periciale permite a conclusão de que a
patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe
garanta o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade
com o salário percebido. Precedente do STJ.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062396-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LAUDENIR SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062396-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAUDENIR SOARES PEREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interpostaem face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que
se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 04.12.2017, e
conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade
total, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, ressaltando a observação à gratuidade
processual.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da r. sentença, alegando cerceamento de defesa,
requerendo a complementação do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062396-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAUDENIR SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em 08.06.2018, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em
04.12.2017.
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 11.05.2018,
atesta que o autor é portador de fratura de antebraço, tratada cirurgicamente e consolidada, não
apresentando incapacidade laborativa no momento da perícia (ID 7295784/1 a 11).
A análise dos dados do extrato do CNIS revela que após a cessação do auxílio doença
(04.12.2017) o autor retomou sua atividade, mantendo vínculo formal de trabalho até março/2019,
retornando ao labor a partir de maio/2019.
A manutenção do vínculo empregatício confirma o laudo periciale permite a conclusão de que as
patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade
laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício
por incapacidade com o salário percebido.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao
benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício confirma laudo periciale permite a conclusão de que a
patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe
garanta o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade
com o salário percebido. Precedente do STJ.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
