
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-69.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, suspendendo a execução dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
A condição de segurada especial não exige a realização de prova testemunhal, pois o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural em tal condição, vejamos:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão expedida pelo INCRA/MS em 08/09/2011, na qual consta que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Itamarati, em Ponta Porã/MS, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 31/12/2009 (fls. 18).
Tanto é assim que a própria autarquia concedeu à autora o benefício de auxílio doença no período de 28/11/2011 a 20/07/2012 (fls. 57).
A presente ação foi ajuizada em 30/06/2014, não havendo nos autos comprovação de que tenha a autora formulado qualquer outro requerimento administrativo após a cessação do benefício em 20/07/2012.
O laudo, referente ao exame realizado em 06/08/2014, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de fratura consolidada em tíbia direita, cuja enfermidade não acarreta incapacidade para o trabalho (fls. 25/38).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, a autora não logrou êxito em comprovar a alegada incapacidade após a cessação do benefício, pois o documento médico mais recente, juntado aos autos pela autora, está datado de 07/03/2012 e atesta a necessidade de afastamento por 90 dias, o que foi observado pelo réu, uma vez que o benefício foi concedido até 20/07/2012.
Não se divisa do feito, portanto, nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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