
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041946-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (13.12.2015).
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 88/90.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração da qualidade de segurado rural, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$500,00, ressalvando a observação à gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega o autor o autor desenvolver atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 10.12.1992 e 06.11.1997, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 19/20); cópia de sua CTPS contendo registros na função de "trabalhador braçal rural", nos anos de 1991/1992, e 2000 (fls. 31/34); contrato de comodato de imóvel rural, com vigência no período de 26.05.2008 a 26.05.2013, no qual consta como comodatário, fls. 22/23; recibos de entrega da RAIS, em seu nome, relativos aos anos de 2011, 2012, 2013, na atividade "cultivo de outras plantas e lavouras" (fls. 24/26), e cópia de notas fiscais de comercialização de produtos rurais, nos anos de 2011 e 2012 (fls. 27/30).
Os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 36/38), confirmam os vínculos empregatícios rurais em 1991/1992 e 2000, e o gozo do benefício de auxílio doença no período de 10.10.2012 a 10.02.2013.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
Em depoimentos colhidos em audiência pública, realizada em 25.04.2016, as testemunhas afirmam conhecer o autor há aproximadamente 20 anos, pois residem no mesmo bairro rural, e que ele sempre trabalhou no campo, e que diminuiu suas atividades em razão da doença incapacitante (transcrição às fls. 115/118).
Assim, restou comprovado o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para o benefício pleiteado.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 01.10.2015, atesta que o autor é portador de mialgia, e doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, com incapacidade laborativa total e temporária (fls. 67/75).
O atestado médico que instrui a inicial, emitido em 13.11.2014 (fl. 14), atesta o acometimento por poliartralgia e DPOC, e a incapacidade laborativa, revelando que à data do requerimento (13.02.2015) o autor encontrava-se doente e sem condições de exercer sua atividade habitual.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.02.2015 - fl. 39).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 13.02.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Dorival Medeiros Santos;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: 01 salário mínimo;
e) DIB: 13.02.2015.
Ante ao exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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