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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:14:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6192664-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6192664-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO
CADÚNICO.
1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo
de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua
residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico.
2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este
título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência.
3. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192664-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JANDIRA DA SILVA ESCOBAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192664-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JANDIRA DA SILVA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192664-43.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JANDIRA DA SILVA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, após o indeferimento do requerimento
administrativo de auxílio doença apresentado em 14/11/2018.
O laudo, referente ao exame realizado em 27/12/2018, atesta ser a autora portadora de
síndrome do manguito rotador, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, apresentando incapacidade parcial e permanente.
No que respeita à qualidade de segurada e carência, verifico dos autos que a autora manteve
vínculo empregatício de 01/05/1977 a 07/01/1978 e de 12/06/1979 a 12/08/1979, e voltou a
verter contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda (código 1912), de 01/11/2015 a
31/10/2018.
Com relação à modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda, a Lei 12.470/11 alterou a
redação do Art. 21 da Lei 8.212/91, que assim passou a determinar:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no

inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
...
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
Desta forma, tendo a autora contribuído ao RGPS como contribuinte de baixa renda, deveria
comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e também
sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Ainda que não haja nos presentes autos, a comprovação de sua inscrição no CadÚnico,
existiria a possibilidade de desconstituição da sentença e reabertura da fase de instrução, para
propiciar a oportunidade da parte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela
lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa
renda, inclusive com a realização de estudo social (TRF3 AC 0002685-38.2017.4.03.9999, 7ª
TURMA, julgado em 17/08/2020, Relatora para Acórdão Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Porém, apesar do MM. Juízo ter julgado improcedente o pedido, em face da ausência de
comprovação do cadastro único, a autora, em suas razões recursais, em nenhum momento se
propõe a comprovar seu cadastro, alegando, somente, sua alegada incapacidade, não
havendo, portanto, se falar em oportunizar à autora a comprovação de que preenchia a
condição de segurada facultativa de baixa renda.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“Assim, para ser enquadrada como segurado facultativo de baixa renda, o contribuinte não deve
possuir renda própria e deve se dedicar, somente, ao trabalho doméstico em âmbito familiar,
desde que pertencente a família seja de baixa renda e esteja inscrita no Cadastro único, fato
que a autora não logrou comprovar.
Insta consignar, que após a contestação, devidamente intimada do inteiro teor da peça adversa,
a requerente apenas se manifestou genéricamente para aduzir que possui tal qualidade, bem
como a carência exigida, também concordando com as conclusões do laudo pericial.
Ressalte-se que na réplica não foram efetivamente afastadas as alegações da requerida, assim
como não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar a inscrição de suas
família no CadÚnico.
O ônus da impugnação específica atinge tanto o réu, no oferecimento de contestação, como o
autor, por ocasião de sua réplica, conforme preceito expresso no artigo 350 do Código de
Processo Civil: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova".
Assim, alegada a falta de qualidade de segurada, cabia à autora manifestar-se especificamente
sobre tais fatos para desconstituir o argumento, comprovando seu enquadramento como

segurada de baixa renda, validando, dessa forma, os recolhimentos que efetuou.
Destarte, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Outrossim, também não existem elementos que denotem que a autora dedica-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, porquanto na peça inaugural
não declara essa condição e na perícia médica declarou que desempenhou diversas atividades
laborativas remuneradas.”.
Desta forma, não restou comprovado que a autora se dedicava exclusivamente ao trabalho
doméstico em sua residência e nem sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal, não sendo possível ser considerados, portanto, para fins de qualidade de
segurado e carência, os recolhimentos efetuados de 01/11/2015 a 31/10/2018.
Neste sentido, outras decisões proferidas nesta Corte:
"REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (...)- In casu, a autora verteu contribuições
para o regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/01/1978
a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a autora reingressou ao RGPS, na
qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições até 31/01/2012. De 01/02/2012
a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de 01/05/2012 a 05/2015, como segurado
facultativo de baixa renda.- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61
anos de idade, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua
incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a
incapacidade teve início no ano de 2015. Em sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao
informar que parou de trabalhar como faxineira no ano de 2015, por problemas de saúde. O
INSS, por sua vez, colaciona documento que comprova que seu filho Jefferson Rogério
Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor
superior ao de baixa renda.- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de
baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda
mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.- Assim, considerando que não há nos autos
qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a
demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em
sua residência, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de
recolhimento.- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de
baixa renda, a conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015,
a autora não mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício
por incapacidade.- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida. (TRF-3ª Região,
AC 0023619-51.2016.4.03.9999, Relator Des. Fed. Luiz Stefaninni, 8ª Turma, j. 20/2/17, vu, DJe
8/3/17).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE

RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.(...) - Consta das Guias da Previdência Social
(fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término em 30/12/11, a autora fez recolhimentos
referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente,
segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda. - No entanto,
verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma. - Não há nos autos
qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a
demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em
sua residência.- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante
haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a
qualquer dos benefícios pleiteados.- Apelação do INSS provida. (TRF-3ª Região, AC nº
0003058-14.2014.4.03.6139, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 17/10/16, vu, DJe
3/11/16).”
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO
CADÚNICO.
1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte
facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho
doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico.
2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a
este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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