D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026925-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face da Sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, diante da ausência de incapacidade da parte autora.
Às fls. 119/120, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (fls. 122/123).
Em seu recurso a autora alega em síntese, que na impugnação ao laudo médico pericial, requereu a realização de nova perícia por médico psiquiatra, contudo, o r. Juízo "a quo" não acolheu o pedido, cerceando o seu direito. Pugna pela anulação da r. Sentença recorrida para a realização de perícia por especialista em psiquiatria. Se outro for o entendimento, pugna pela reforma da r. Decisão para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O apelo merece provimento.
Inconteste que o laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica.
Porém, observo que o perito judicial em seu laudo pericial (fls. 89/96), apesar de afirmar que a parte autora é portadora de transtorno depressivo, além de outras doenças, apenas afirma que não houve quaisquer sintomalogias álgicas, impotência funcional ou alterações mentais nesta perícia, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho. Houve impugnação ao aludido laudo, a teor da petição acostada às fls. 100/101, ao argumento de não ter havido investigação pelo perito das patologias de cunho psiquiátrico informadas na inicial, de modo que entendeu ser necessário o envio dos autos ao perito para esclarecimentos.
Verifico que os atestados médicos, emitidos por médicos da Prefeitura Municipal de Cubatão (fls. 11/12 e 107), respectivamente em 28.04.2015, 20.10.2104 e 11.01.2016, atestam que a parte autora é portadora de depressão e que a mesma está impossibilitada de trabalhar. Além disso, vale ressaltar que a doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
Destarte, observo ser prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser examinada pelo médico especialista acima referido, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.
Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para anular a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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