
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010089-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em 31/03/2014.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (20/10/2010), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (26/07/2017).
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial do benefício. Afirma que a parte autora exerceu atividade laborativa após o termo inicial fixado na sentença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010089-09.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o recurso.
No caso dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo, em 20/10/2010, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Ajuizou a demanda apenas em 31/03/2014, aproximadamente quatro anos após o indeferimento administrativo. Juntou um único atestado médico, emitido em 17/02/2014.
Muito embora tenha formulado requerimento administrativo, não há qualquer documento que comprove a incapacidade àquela época. Ademais, deve ser observado que transcorreu longo período entre o pedido administrativo e o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, neste caso, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (15/05/2014).
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial dos benefícios, devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial do auxílio-doença, bem como autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, conforme fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 15/05/2014 (data da citação) e DCB em 25/07/2017, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 26/07/2017 (data da sentença).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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