Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5054044-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054044-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RAQUEL DE AZEVEDO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ALVES - SP254927-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054044-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DE AZEVEDO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ALVES - SP254927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id6460004) julgou procedente o pedido e condenou o réu a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação em 06/01/2011. Feito submetido ao reexame
necessário.
Em razões recursais (id6460016), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do
benefício.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054044-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DE AZEVEDO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ALVES - SP254927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no
recurso.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Foram produzidos laudos periciais, em 26 de junho de 2015 (id6459993 e 12269277), nas
especialidades de psiquiatria e ortopedia.
O laudo psiquiátrico informa que a autora está total e temporariamente incapacitada por ser
portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno dissociativo, dos quais padece desde
2008/2009, não tendo, no entanto, fixado a data de início da incapacidade.
O laudo na especialidade de ortopedia atesta a incapacidade parcial e temporária da autora para
o trabalho, a partir de 2013, conforme documentos médicos.
A autora gozou de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 16/04/2009 a 05/09/2010 e de
08/10/2010 a 06/01/2011 e laborou a partir de 09/08/2012, com último recolhimento em 08/2012
(id6459900). Requereu o benefício de auxílio-doença novamente em 21/09/2012 e 07/11/2012.
A CTPS não possui anotação de saída do último vínculo (id6459891-p.42), não restando
comprovada, portanto, a saída do emprego em questão.
Saliente-se que a qualidade de segurada e carência restaram incontroversas em sede de apelo.
Não há elementos nos autos suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa quando da
cessação do último benefício ou data do requerimento administrativo.
Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (23/10/2013 - id6459899), em
observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do réu, para
fixar o termo inicial do benefício na data da citação, observando-se os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
