Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5578823-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. ANÁLISE EM SEDE DE EXECUÇÃO.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578823-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: VANDERLEI MARANGON
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578823-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: VANDERLEI MARANGON
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2017) e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à juntada do laudo pericial
(27/06/2018). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial e o desconto das
competências em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578823-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: VANDERLEI MARANGON
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento
previdenciário, após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº
1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº
1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja
tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalhoserá analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a questão
envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade em período
concomitante ao trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. STJ, conforme fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 18/01/2017 e DCB em 26/06/2018, e de
aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com
DIB em 27/06/2018. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. ANÁLISE EM SEDE DE EXECUÇÃO.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
