Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000283-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural,
com tutela antecipada.
- O autor juntou extrato CNIS, com diversos vínculos empregatícios em seu nome, em períodos
descontínuos, desde 01/08/1976, sendo o último de 01/05/1999 a 04/08/1999, CBO nº 62.105
(trabalhador agropecuário polivalente, em geral), além de cópia da CTPS, constando vínculos
empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988 até 1999.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que
informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que
parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta prótese de válvula cardíaca, insuficiência aórtica
em uso de medicamento anticoagulante e hipertensão arterial. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/07/2012
(data da cirurgia).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para a atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000283-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000283-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo (31/10/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
laudo pericial (27/03/2015).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000283-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 01/08/1976, sendo o último de 01/05/1999 a 04/08/1999, CBO nº 62.105
(trabalhador agropecuário polivalente, em geral).
Cópia da CTPS do autor informa vínculos empregatícios em atividades rurais, em períodos
descontínuos, desde 1988 até 1999.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que
informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que
parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta prótese de válvula cardíaca, insuficiência aórtica em
uso de medicamento anticoagulante e hipertensão arterial. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/07/2012
(data da cirurgia).
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para a atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com
o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
O termo inicial dos benefícios e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na
sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia.
Os benefícios são de auxílio-doença de trabalhador rural, com DIB em 31/10/2012 (data do
requerimento administrativo) e DCB em 26/03/2015, e de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com DIB em 27/03/2015, ambos no valor de um salário mínimo. Mantenho a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural,
com tutela antecipada.
- O autor juntou extrato CNIS, com diversos vínculos empregatícios em seu nome, em períodos
descontínuos, desde 01/08/1976, sendo o último de 01/05/1999 a 04/08/1999, CBO nº 62.105
(trabalhador agropecuário polivalente, em geral), além de cópia da CTPS, constando vínculos
empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988 até 1999.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que
informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que
parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta prótese de válvula cardíaca, insuficiência aórtica
em uso de medicamento anticoagulante e hipertensão arterial. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/07/2012
(data da cirurgia).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para a atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
