
D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036694-94.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo (15.03.2012).
A sentença de fls. 40/42 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 54/55, para produção de prova testemunhal.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração da qualidade de segurada rural, condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora, na inicial, que sempre exerceu labor rural com o esposo, em fazendas da região em que residem, e que a partir do ano de 2001 trabalharam para "Inácia Alves da Costa Venditti", da "Fazenda Barra", até 2012, quando veio a adoecer; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Afirma que convive maritalmente com Adão Silva de Carvalho, desde 1985, com quem teve 02 filhos, e que oficializaram a união somente em 2011.
Como início de prova material, acostou aos autos sua certidão de casamento, celebrado em 04.06.2011 (fl. 30vº), e cópias da CTPS de seu esposo, constando vínculos empregatícios como "trabalhador agropecuário", desde 1996, sendo o último a partir de julho/2009 (fls. 05vº a 06vº); de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 27), observa-se que a última remuneração referente a este vínculo foi em abril/2012.
Em depoimentos tomados em audiência pública ocorrida em 21.09.2016, gravados em mídia-DVD (fls. 66 e 80), as testemunhas declaram conhecer a autora "há bastante tempo", e que ela trabalhou na "Fazenda da dona Dagmar", junto com o esposo, cuidando de porcos e galinhas, e no abate e limpeza desses animais, para consumo na cantina do estabelecimento, recebendo meio salário mínimo por mês, durante 14 a 17 anos, cessando o labor há aproximadamente 04 anos atrás (2012), quando mudou-se da fazenda, por ocasião do falecimento da proprietária.
Conforme consignado no laudo pericial, a autora afirmou ao perito médico que sua profissão é "do lar", nos afazeres domésticos, e que o esposo trabalha desde 2001 na fazenda da sra. "Adgmar Batista", com registro em CTPS (fls. 32vº).
O cotejo entre os relatos, da autora e das testemunhas, e os dados do CNIS e CTPS do esposo, revela contradição, pois nos documentos apresentados como início de prova material constam os seguintes empregadores do marido: Luiz Carlos de Castro Pinto (1996/1999), João da Costa (1999/2000), e Inácia Alves da Costa Venditti (2001/2012), não havendo qualquer registro em nome de Adgmar Batista, a que se refere a prova oral. Ademais, a autora declarou ao experto que sua profissão é "do lar", não se referindo a trabalho rural.
Desta forma, malgrado a autora tenha usufruído do auxílio doença por acordo homologado judicialmente, como afirma o réu na contestação (fl. 18), a contradição entre os depoimentos e os documentos apresentados demonstra a inconsistência da prova testemunhal, e a desqualifica, tornando o conjunto probatório frágil e inconsistente, não restando demonstrado o exercício de atividade rural no momento anterior ao início da incapacidade.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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