
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006817-51.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (16.06.2005, fl. 20).
A sentença de fls. 169/172 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 88/189.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração da qualidade de segurada, e de exercício da atividade rural, pelo tempo exigido em lei, condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios no valor de R$400,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, até 2004, quando cessou o labor em razão de doença incapacitante, desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino a juntada aos autos, a autora manteve vínculo empregatício rural de 05.05 a 28.08.1987.
Objetivando a produção de início de prova material, apresentou as certidões de nascimento dos filhos, com datas de 06.10.1982, 06.11.1987, 12.11.1986, e 30.09.1994; nas três últimas o genitor e esposo encontra-se qualificado como "lavrador" (fls. 15/19, em respectivo).
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
Foram ouvidas duas testemunhas na audiência pública realizada em 17.03.2016; Hozana de Lourdes Bonetti declara conhecer a autora há 20 anos, e Solange Ribeiro Rosa a conhece há 42 anos; as duas afirmam haver exercido o labor rural, juntamente com a apelante, para proprietários da região em que residem, sem registro em carteira de trabalho, nas culturas de feijão, milho, algodão e melancia, até 2004, quando a autora cessou suas atividades em razão de doença incapacitante (fls. 232/233 e 270/274).
Os documentos médicos de fls. 21, 76/79, e 287/293 atestam o adoecimento da autora, e a inaptidão ao trabalho, em 2004; a perícia médica do réu atestou a incapacidade em 12.07.2005 (fl. 21), e os laudos periciais referentes ao exames realizados em 23.05.2007 e 27.10.2015, confirmaram a persistência da incapacitação (fls. 74/75 e 235/236).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2004, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Assim, a autora, ao apresentar os documentos supramencionados, onde consta a qualificação do esposo como "lavrador", produziu início de prova material de sua atividade rural, que corroborada pelos depoimentos das testemunhas revestiu-se de força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, é o entendimento do e. STJ:
É certo que a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Quanto à capacidade laboral, foram realizadas três perícias médicas.
O laudo, referente ao exame realizado em 23.05.2007, atesta que a periciada é portadora de menopausa e lesões em ombro e cotovelo, com limitação de produtividade no momento da perícia, devido ao quadro álgico, o que se traduz em incapacidade parcial e temporária (fls. 74/45).
De sua vez, a perícia realizada em 12.11.2009, constatou o acometimento por artrose, não tendo sido constatada incapacidade (fls. 138/139).
O terceiro exame, ocorrido na data de 27.10.2015, atestou que a autora é portadora de osteoporose, com incapacidade permanente para atividades com esforço físico moderado a intenso, pelo risco aumentado de fraturas, desde 09.09.2014, sendo inelegível à reabilitação profissional (fls. 235/236).
Ainda que as perícias médicas tenham concluído apenas pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 14.07.2006, após a negativa ao pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, formulado em 16.06.2005 (fls. 20).
O indeferimento foi fundamentado na ausência de incapacidade, como se vê da comunicação de decisão de fl. 20, no entanto, a perícia médica realizada por profissionais do INSS, relativa àquele pleito, concluiu pela incapacitação da autora, conforme os termos do documento de fls. 21, com data de 12.07.2005.
Os atestados médicos que instruem a ação (fls. 21, 76/79, e 287/296), atestam o acometimento pelas doenças assinaladas nos laudos periciais, ao longo dos anos de 2004/2017, bem como a incapacidade laborativa, em 03.05.2006.
Dessa forma, malgrado as conclusões periciais de incapacidade parcial, considerando a soma e a natureza degenerativa das patologias que acometem a autora, os sintomas decorrentes, as restrições apontadas pelos laudos médicos retro citados, a ausência de melhora do quadro, mesmo após tratamento clínico prolongado (desde 2002, como consignado no laudo de fl. 139), associados à sua idade (60 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (lavradora), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (28.09.2006, fl. 28), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 28.09.2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgado, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Elena Amaral;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 28.09.2006;
aposentadoria por invalidez - 13.03.2018.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/03/2018 19:31:41 |
