Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002052-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 05/10/1988, na qual o seu cônjuge
está qualificado como lavrador e a requerente está qualificada como “lides domésticas”, além de
nota fiscal de produtor rural, em seu nome, expedida em 2009.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de escoliose, lombalgia e hipertensão
arterial. Há comprometimento de grau moderado com relação à escoliose e lombalgia de grau
leve em relação à hipertensão arterial. As perdas referentes à escoliose e hipertensão arterial são
permanentes. Fixou a data de início da incapacidade em 2014. Há restrições para realizar
atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso da
região lombar. Há incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de readaptação
funcional, para exercer atividades compatíveis com suas limitações.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram ouvidas três testemunhas, sendo que uma delas afirmou ser cabeleireiro da parte autora
e saber que ela trabalhava na roça apenas pelos relatos da mesma; outra afirmou que a parte
autora deixou de trabalhar na área rural e começou a lavar e passar roupas; por fim, a terceira
testemunha relatou que a autora trabalhou como rural, porém sem saber precisar em quais
propriedades.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos, como
empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011.
- Consulta ao sistema CNIS referente ao cônjuge da parte autora informa vínculos empregatícios,
junto ao Município de Tacuru, entre os anos de 1986 a 1988, e junto ao Banco do Brasil, no ano
de 2012.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em uma nota fiscal de produtor rural, expedida no ano de 2009.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor
rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente
exigido.
- Ademais, uma das testemunhas afirmou que a parte autora parou de trabalhar na lavoura e
começou a trabalhar lavando e passando roupas, sendo que foram efetuados recolhimentos
como empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011, conforme se verificou em consulta ao
sistema CNIS, o que corrobora tal informação.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face das
atividades urbanas exercidas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS17489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS17489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS17489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 05/10/1988, na qual o cônjuge da autora está qualificado
como lavrador e a parte autora está qualificada como “lides domésticas”;
- Nota fiscal de produtor rural, em nome da parte autora, expedida em 2009.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de escoliose, lombalgia e hipertensão
arterial. Há comprometimento de grau moderado com relação à escoliose e lombalgia de grau
leve em relação à hipertensão arterial. As perdas referentes à escoliose e hipertensão arterial são
permanentes. Fixou a data de início da incapacidade em 2014. Há restrições para realizar
atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso da
região lombar. Há incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de readaptação
funcional, para exercer atividades compatíveis com suas limitações.
Foram ouvidas três testemunhas, sendo que uma delas afirmou ser cabeleireiro da parte autora e
saber que ela trabalhava na roça apenas pelos relatos da mesma; outra afirmou que a parte
autora deixou de trabalhar na área rural e começou a lavar e passar roupas; por fim, a terceira
testemunha relatou que a autora trabalhou como rural, porém sem saber precisar em quais
propriedades.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos, como
empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011.
Consulta ao sistema CNIS referente ao cônjuge da parte autora informa vínculos empregatícios,
junto ao Município de Tacuru, entre os anos de 1986 a 1988, e junto ao Banco do Brasil, no ano
de 2012.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em uma nota fiscal de produtor rural, expedida no ano de 2009.
Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural,
não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
Ademais, uma das testemunhas afirmou que a parte autora parou de trabalhar na lavoura e
começou a trabalhar lavando e passando roupas, sendo que foram efetuados recolhimentos
como empregada doméstica, em 10/2011e 12/2011, conforme se verificou em consulta ao
sistema CNIS, o que corrobora tal informação.
Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face das
atividades urbanas exercidas.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 05/10/1988, na qual o seu cônjuge
está qualificado como lavrador e a requerente está qualificada como “lides domésticas”, além de
nota fiscal de produtor rural, em seu nome, expedida em 2009.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de escoliose, lombalgia e hipertensão
arterial. Há comprometimento de grau moderado com relação à escoliose e lombalgia de grau
leve em relação à hipertensão arterial. As perdas referentes à escoliose e hipertensão arterial são
permanentes. Fixou a data de início da incapacidade em 2014. Há restrições para realizar
atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso da
região lombar. Há incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de readaptação
funcional, para exercer atividades compatíveis com suas limitações.
- Foram ouvidas três testemunhas, sendo que uma delas afirmou ser cabeleireiro da parte autora
e saber que ela trabalhava na roça apenas pelos relatos da mesma; outra afirmou que a parte
autora deixou de trabalhar na área rural e começou a lavar e passar roupas; por fim, a terceira
testemunha relatou que a autora trabalhou como rural, porém sem saber precisar em quais
propriedades.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos, como
empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011.
- Consulta ao sistema CNIS referente ao cônjuge da parte autora informa vínculos empregatícios,
junto ao Município de Tacuru, entre os anos de 1986 a 1988, e junto ao Banco do Brasil, no ano
de 2012.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em uma nota fiscal de produtor rural, expedida no ano de 2009.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor
rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente
exigido.
- Ademais, uma das testemunhas afirmou que a parte autora parou de trabalhar na lavoura e
começou a trabalhar lavando e passando roupas, sendo que foram efetuados recolhimentos
como empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011, conforme se verificou em consulta ao
sistema CNIS, o que corrobora tal informação.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face das
atividades urbanas exercidas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
