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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que o INSS não ofertara recurso de apelação - consoante manifestação de renúncia ao direito de recorrer (fl. 105) - ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício. - A discussão dos autos ora gravita em torno do marco inicial da benesse - fixado em sentença aos 29/09/2015 (juntada do laudo de perícia, à fl. 50vº), sendo que a parte autora defende a fixação em 23/04/2015 (momento da interrupção administrativa do "auxílio-doença" anteriormente lhe concedido, sob NB 610.191.543-7), porquanto caracterizada a incapacidade laborativa já desde então. - O resultado da perícia médica realizada aos 28/08/2015 (quando contava a parte autora com 43 anos de idade) diagnosticou os seguintes males de que padeceria: "hérnia discal e tendinopatia do supra-espinhal", que provocarim "dores na região lombar, limitação de movimentos e perda da força muscular, além de dificuldades de realizar atividades em que acha necessidade de uso de musculatura lombar", sem, contudo, afirmar a data do início das patologias ("em virtude de sua natureza crônica"), concluindo o perito pela "incapacidade laboral da parte autora, no momento" - aqui, vale rememorar a profissão da autora, como "servente de limpeza". - O que ocorre, in casu, é que, nos presentes autos, a documentação que instrui a inicial (dentre exames e atestados médicos, apontando para males ortopédicos já enfrentados pela parte autora) remonta a meses de março e maio de 2015. - Possível se inferir que as doenças apresentadas pela parte autora - que, por certo, ensejaram o deferimento administrativo do benefício por incapacidade - mantiveram-se, inclusive sendo constatadas por meio da perícia judicial. - Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 24/04/2015 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172275 - 0022288-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022288-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VERA MONTEIRO FELIZARDO
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044435320158260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o INSS não ofertara recurso de apelação - consoante manifestação de renúncia ao direito de recorrer (fl. 105) - ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- A discussão dos autos ora gravita em torno do marco inicial da benesse - fixado em sentença aos 29/09/2015 (juntada do laudo de perícia, à fl. 50vº), sendo que a parte autora defende a fixação em 23/04/2015 (momento da interrupção administrativa do "auxílio-doença" anteriormente lhe concedido, sob NB 610.191.543-7), porquanto caracterizada a incapacidade laborativa já desde então.
- O resultado da perícia médica realizada aos 28/08/2015 (quando contava a parte autora com 43 anos de idade) diagnosticou os seguintes males de que padeceria: "hérnia discal e tendinopatia do supra-espinhal", que provocarim "dores na região lombar, limitação de movimentos e perda da força muscular, além de dificuldades de realizar atividades em que acha necessidade de uso de musculatura lombar", sem, contudo, afirmar a data do início das patologias ("em virtude de sua natureza crônica"), concluindo o perito pela "incapacidade laboral da parte autora, no momento" - aqui, vale rememorar a profissão da autora, como "servente de limpeza".
- O que ocorre, in casu, é que, nos presentes autos, a documentação que instrui a inicial (dentre exames e atestados médicos, apontando para males ortopédicos já enfrentados pela parte autora) remonta a meses de março e maio de 2015.
- Possível se inferir que as doenças apresentadas pela parte autora - que, por certo, ensejaram o deferimento administrativo do benefício por incapacidade - mantiveram-se, inclusive sendo constatadas por meio da perícia judicial.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 24/04/2015 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:31:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022288-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VERA MONTEIRO FELIZARDO
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044435320158260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 28/05/2015 em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença.

Data de nascimento da parte autora - 06/04/1972 (fl. 10).

Documentos ofertados (fls. 10/41, 75/81).

Assistência Judiciária concedida (fl. 42).

Citação em 14/10/2015 (fl. 57).

Laudo médico-pericial em fls. 51/56.

CNIS/Plenus (fls. 25/37, 64/67).

A r. sentença prolatada em 03/03/2016 (fls. 82/90) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 29/09/2015 (data da juntada do laudo pericial aos autos, fl. 50vº), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; determinou-se o pagamento de verba honorária, pelo INSS, no valor de 10% sobre o montante totalizado até a sentença, observada a Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e despesas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.

O apelo da parte autora (fls. 95/99) traz no bojo pedido de fixação do termo inicial em 23/04/2015 (data da cessação administrativa do "auxílio-doença").

Sem contrarrazões (fls. 98/100), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/07/2016 13:04:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022288-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VERA MONTEIRO FELIZARDO
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044435320158260168 2 Vr DRACENA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 03/03/2016 - fl. 90) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 16/03/2016 - fl. 93; e intimação pessoal do INSS, aos 12/05/2016 - fl. 104).


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.


Tendo em vista que o INSS não ofertara recurso de apelação - consoante manifestação de renúncia ao direito de recorrer (fl. 105) - ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.


A discussão dos autos ora gravita em torno do marco inicial da benesse - fixado em sentença aos 29/09/2015 (juntada do laudo de perícia, à fl. 50vº), sendo que a parte autora defende a fixação em 23/04/2015 (momento da interrupção administrativa do "auxílio-doença" anteriormente lhe concedido, sob NB 610.191.543-7), porquanto caracterizada a incapacidade laborativa já desde então.

Observa-se, à fl. 19, comprovante de percepção do benefício "auxílio-doença", pela parte autora, entre 15/04/2015 e 23/04/2015 e, na sequência (fl. 20), pedido formulado, de prorrogação do benefício, o qual restara negado.


Pois bem.

O resultado da perícia médica realizada aos 28/08/2015 (quando contava a parte autora com 43 anos de idade) diagnosticou os seguintes males de que padeceria: "hérnia discal e tendinopatia do supra-espinhal", que provocarim "dores na região lombar, limitação de movimentos e perda da força muscular, além de dificuldades de realizar atividades em que acha necessidade de uso de musculatura lombar", sem, contudo, afirmar a data do início das patologias ("em virtude de sua natureza crônica"), concluindo o perito pela "incapacidade laboral da parte autora, no momento" - aqui, vale rememorar a profissão da autora, como "servente de limpeza".

No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:

"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).

O que ocorre, in casu, é que, nos presentes autos, a documentação que instrui a inicial (dentre exames e atestados médicos, apontando para males ortopédicos já enfrentados pela parte autora) remonta a meses de março e maio de 2015.

Neste cenário, possível se inferir que as doenças apresentadas pela parte autora - que, por certo, ensejaram o deferimento administrativo do benefício por incapacidade - mantiveram-se, inclusive sendo constatadas por meio da perícia judicial.

Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 24/04/2015 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando o termo inicial do benefício em 24/04/2015, data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício, tudo consoante acima explicitado.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:31:05



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