D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 28/05/2015 em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 06/04/1972 (fl. 10).
Documentos ofertados (fls. 10/41, 75/81).
Assistência Judiciária concedida (fl. 42).
Citação em 14/10/2015 (fl. 57).
Laudo médico-pericial em fls. 51/56.
CNIS/Plenus (fls. 25/37, 64/67).
A r. sentença prolatada em 03/03/2016 (fls. 82/90) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 29/09/2015 (data da juntada do laudo pericial aos autos, fl. 50vº), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; determinou-se o pagamento de verba honorária, pelo INSS, no valor de 10% sobre o montante totalizado até a sentença, observada a Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e despesas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
O apelo da parte autora (fls. 95/99) traz no bojo pedido de fixação do termo inicial em 23/04/2015 (data da cessação administrativa do "auxílio-doença").
Sem contrarrazões (fls. 98/100), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 03/03/2016 - fl. 90) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 16/03/2016 - fl. 93; e intimação pessoal do INSS, aos 12/05/2016 - fl. 104).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que o INSS não ofertara recurso de apelação - consoante manifestação de renúncia ao direito de recorrer (fl. 105) - ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
A discussão dos autos ora gravita em torno do marco inicial da benesse - fixado em sentença aos 29/09/2015 (juntada do laudo de perícia, à fl. 50vº), sendo que a parte autora defende a fixação em 23/04/2015 (momento da interrupção administrativa do "auxílio-doença" anteriormente lhe concedido, sob NB 610.191.543-7), porquanto caracterizada a incapacidade laborativa já desde então.
Observa-se, à fl. 19, comprovante de percepção do benefício "auxílio-doença", pela parte autora, entre 15/04/2015 e 23/04/2015 e, na sequência (fl. 20), pedido formulado, de prorrogação do benefício, o qual restara negado.
Pois bem.
O resultado da perícia médica realizada aos 28/08/2015 (quando contava a parte autora com 43 anos de idade) diagnosticou os seguintes males de que padeceria: "hérnia discal e tendinopatia do supra-espinhal", que provocarim "dores na região lombar, limitação de movimentos e perda da força muscular, além de dificuldades de realizar atividades em que acha necessidade de uso de musculatura lombar", sem, contudo, afirmar a data do início das patologias ("em virtude de sua natureza crônica"), concluindo o perito pela "incapacidade laboral da parte autora, no momento" - aqui, vale rememorar a profissão da autora, como "servente de limpeza".
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
O que ocorre, in casu, é que, nos presentes autos, a documentação que instrui a inicial (dentre exames e atestados médicos, apontando para males ortopédicos já enfrentados pela parte autora) remonta a meses de março e maio de 2015.
Neste cenário, possível se inferir que as doenças apresentadas pela parte autora - que, por certo, ensejaram o deferimento administrativo do benefício por incapacidade - mantiveram-se, inclusive sendo constatadas por meio da perícia judicial.
Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 24/04/2015 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando o termo inicial do benefício em 24/04/2015, data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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