
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:35:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023907-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 31/03/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 29/10/1968 (fl. 17).
Documentos (fls. 16/33) - com a cópia de CTPS em fls. 18/23.
Laudo médico-pericial em fls. 53/54 (contando a parte autora com 46 anos de idade na data da perícia, aos 28/09/2015, e padecendo de "transtorno depressivo - depressão moderada - e fobia social", exsurgidos em setembro/2011, constatada a incapacidade parcial e temporária, com duração de 01 ano).
CNIS/Plenus (fls. 45/49, 76/77) - comprovando-se deferimentos de "auxílios-doença", quais sejam: de 23/02/1998 a 14/07/1998 (sob NB 105.178.565-8, fl. 46), e de 29/09/2011 a 18/03/2015 (sob NB 548.222.612-0, fls. 25 e 77).
A r. sentença prolatada aos 12/01/2016 (fls. 62/64) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, desde 19/03/2015 (data imediatamente posterior à cessação administrativa) e até 28/09/2016 (contagem de 01 ano da data da realização da perícia judicial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária no percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção de custas e despesas processuais; tutela antecipada concedida; remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 71/75), pugnando pela reparação do decisum quanto aos critérios de incidência de juros de mora e atualização monetária.
Com contrarrazões (fls. 83/91), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 21/07/2016 14:38:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023907-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, verifico que, embora a parte autora tenha requerido nestes autos o benefício da justiça gratuita (fls. 13 e 15), o mesmo não foi deferido expressamente. Entretanto, observei que não houve despesas normalmente incidentes para o exercício do processo, por isso, defiro, nessa instância, o pedido de assistência judiciária.
Ainda, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/01/2016 - fl. 64) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 26/01/2016 - fl. 65; e intimação pessoal do INSS, aos 28/03/2016 - fl. 66).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que a apelação do INSS não discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Pois bem.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:35:53 |
