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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TRF3. 0011123-14.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Na hipótese, verifico que o agravado, motorista de caminhão, atualmente com 58 anos de idade, juntou aos autos atestados médicos particulares, dentre eles o de fl. 50, emitido em 08/04/2016, por médico do trabalho, afirmando que o demandante foi operado por rotura de tendão de ombro direito, apresentou rotura parcial de tendão do supraespinhal esquerdo e hérnia inguino escrotal à direita, já tendo sido operado de 3 hérnias anteriormente. O profissional concluiu que "expo-lo ao trabalho no caminhão com lesão em 2 ombros (1 já reparado) e mais esta condição herniária seria contra producente com risco de agravamento das lesões ora constatadas (sic)". - Dessa forma, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583455 - 0011123-14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011123-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011123-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LUIZ MARIO GOMES
ADVOGADO:SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG.:10010720420168260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado, motorista de caminhão, atualmente com 58 anos de idade, juntou aos autos atestados médicos particulares, dentre eles o de fl. 50, emitido em 08/04/2016, por médico do trabalho, afirmando que o demandante foi operado por rotura de tendão de ombro direito, apresentou rotura parcial de tendão do supraespinhal esquerdo e hérnia inguino escrotal à direita, já tendo sido operado de 3 hérnias anteriormente. O profissional concluiu que "expo-lo ao trabalho no caminhão com lesão em 2 ombros (1 já reparado) e mais esta condição herniária seria contra producente com risco de agravamento das lesões ora constatadas (sic)".

- Dessa forma, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011123-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011123-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LUIZ MARIO GOMES
ADVOGADO:SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG.:10010720420168260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 54/55).

Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante ao trabalho, devendo prevalecer, no caso, a conclusão da perícia médica administrativa.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 61).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011123-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011123-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LUIZ MARIO GOMES
ADVOGADO:SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG.:10010720420168260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que o agravado, motorista de caminhão, atualmente com 58 anos de idade, juntou aos autos atestados médicos particulares, dentre eles o de fl. 50, emitido em 08/04/2016, por médico do trabalho, afirmando que o demandante foi operado por rotura de tendão de ombro direito, apresentou rotura parcial de tendão do supraespinhal esquerdo e hérnia inguino escrotal à direita, já tendo sido operado de 3 hérnias anteriormente. O profissional concluiu que "expo-lo ao trabalho no caminhão com lesão em 2 ombros (1 já reparado) e mais esta condição herniária seria contra producente com risco de agravamento das lesões ora constatadas (sic)".

Dessa forma, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - Após a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença, o ora agravado pleiteou administrativamente a prorrogação da referida prestação, momento em que lhe foi negada tal pretensão, vez que a perícia médica realizada concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O caso em tela não trata do procedimento conhecido como alta programada. II - O recorrido, nascido em 23/06/1962, é portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno psicótico agudo e esquizofrenia não especificada, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado de trabalhar, nos termos dos atestados médicos. III - O recorrido esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 28/01/2002 a 30/07/2007 e de 12/02/2008 a 22/10/2012, todavia os atestados, produzidos no departamento médico da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, em 16/10/2012 e em 13/12/2012, indicam que sua incapacidade laboral continuou a existir, demonstrando, assim, que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. IV - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. V - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia judicial a que será submetido o agravada. VII - Agravo improvido.(AI 00229693320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/12/2016 16:55:17



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