
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000053-63.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a incapacidade da demandante ao trabalho, sendo que deve prevalecer a conclusão da perícia administrativa. Alegou, ainda, que a doença da autora é preexistente a seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, o que impediria a concessão dos benefícios pleiteados.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 50/51).
Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000053-63.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurada, consta dos autos que a demandante possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v).
Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005.
O último atestado, de 15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo, ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar, tampouco previsão de alta (fl. 27).
Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação.
Assim, até que seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - Após a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença, o ora agravado pleiteou administrativamente a prorrogação da referida prestação, momento em que lhe foi negada tal pretensão, vez que a perícia médica realizada concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O caso em tela não trata do procedimento conhecido como alta programada. II - O recorrido, nascido em 23/06/1962, é portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno psicótico agudo e esquizofrenia não especificada, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado de trabalhar, nos termos dos atestados médicos. III - O recorrido esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 28/01/2002 a 30/07/2007 e de 12/02/2008 a 22/10/2012, todavia os atestados, produzidos no departamento médico da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, em 16/10/2012 e em 13/12/2012, indicam que sua incapacidade laboral continuou a existir, demonstrando, assim, que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. IV - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. V - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia judicial a que será submetido o agravada. VII - Agravo improvido.(AI 00229693320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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