
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 03/10/2016 17:53:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028008-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 30/09/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 24/09/2013 (sob NB 603.426.013-6, fl. 07).
Data de nascimento da parte autora - 20/03/1975 (fl. 64).
Documentos (fls. 07/10).
Assistência judiciária gratuita (fl. 11).
Tutela deferida aos 02/10/2013, determinando-se a implantação do benefício "auxílio-doença" (fl. 11).
Citação aos 15/10/2013 (fl. 28vº).
Laudo médico-pericial em fls. 41/49.
CNIS/Plenus (fls. 19/25, 64, 85).
A r. sentença prolatada aos 12/05/2016 (fls. 69/71), tornando definitiva a tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" desde 13/07/2015 (data da realização da perícia), inserindo a parte autora em programa de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício enquanto perdurar referida reabilitação; incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; isenção das custas processuais; condenação do INSS em verba honorária no importe de 10% sobre o total vencido, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 75/84), pugnando, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, pela reforma do julgado, ao argumento de que a perícia judicial a que se sujeitara o autor teria constatado sua inaptidão laboral tão-somente quanto a trabalhos braçais, com sobrecarga de peso, sendo que, dos elementos contidos nos autos, sobreviria a demonstração de que a parte demandante sequer careceria de reabilitação profissional, isso porque deteria qualificação e experiência profissionais, inclusive em atividade que não demandaria esforço físico, qual seja, de "assistente administrativo".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 02/09/2016 16:22:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028008-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/05/2016 - fl. 71) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 23/05/2016 - fl. 73).
Da matéria preliminar
Razão alguma socorre ao instituto-apelante, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao exame da incapacidade laboral, o laudo pericial produzido aos 13/07/2015 (contando então a parte autora com 40 anos de idade) relata que a parte demandante padeceria comprovadamente de incapacidade laborativa parcial e permanente, para funções que requeiram trabalho braçal e com sobrecarga de peso.
Já no concernente às condição de segurada previdenciária e carência cumprida, a pesquisa ao CNIS revelara vínculos de emprego da parte autora entre 01/08/1990 e 30/08/1990, 15/04/2005 e 02/03/2006 e de 02/06/2008 a 12/12/2008.
Neste ponto - e também como forma de combate à argumentação do INSS, acerca da bagagem profissional da parte autora (em "funções de natureza administrativa"), que importaria na denegação do benefício - mister ressaltar a existência de recolhimentos na condição de "contribuinte individual - empregado doméstico mensal", de junho a dezembro/2010; setembro a dezembro/2011; janeiro a dezembro/2012; e janeiro, março a julho e setembro/2013 (fls. 22/25, trazidas pela própria autarquia previdenciária).
Sendo assim, diante do preenchimento das exigências supradescritas, revelara-se acertada a r. sentença, ao deferir o beneficio de "auxílio-doença" à parte autora.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 03/10/2016 17:53:05 |
