
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-23.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
VOTO
Com respeito à incapacidade profissional, consigno que o laudo pericial realizado em 13.12.2012 (fls. 70/72) é peremptório em sua conclusão: "pelo quadro de sinais e sintomas de depressão endógena moderada, patologias epilépticas, está impossibilitada temporariamente de exercer atividades (muito poucas) que exercia anteriormente". Note-se que em resposta aos quesito 5 (fl. 71), a respeito da incapacidade da pericianda, sua resposta é clara: "permanente e total para exercer a antiga atividade laboral", entretanto, com o tratamento correto ela pode ser readaptada para outra função. Além disso, relata que a incapacidade está presente há 2 (dois) anos.
Desde este momento a autora já possuía qualidade de segurada conforme documentos acostados nos autos. Consigna-se correto o termo fixado para o início do benefício, qual seja, a data do indeferimento do requerimento administrativo, haja vista que a autora já se encontrava incapacitada. Correta a r. Sentença que deferiu a antecipação de tutela e concedeu o benefício de auxílio-doença.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora. Por conseguinte, prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Apenas como esclarecimento, destaca-se que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, após a realização de perícia médica pela autarquia, mediante a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, que lhe possibilite o retorno a sua atividade habitual, o que se mostra improvável, diante das constatações do jurisperito; b) ou, ainda, sua eventual reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, caso seja constatada a impossibilidade de sua recuperação total; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
Sendo assim, as causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as quais estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo Apelante não se prestam à reforma da r. Sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia, nos termos expedidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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