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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2. º, DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPA...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA COM POSTERIOR AGRAVAMENTO PARA PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. - Conforme afirmou o perito (Id 145558015 - Pág. 3 - quesito h) e de acordo com os documentos acostados aos autos (Id 145558012 - Pág. 1), inclusive perícia do INSS (Id 145557998 - Pág. 1), as moléstias ortopédicas da demandante decorrem de atropelamento sofrido em 26/08/2011. Após os auxílios-doença concedidos nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sua incapacidade não cessou, como se verifica dos documentos médicos datados de 2015 (Id's 145534361 - Pág. 1 e 2), tendo havido, inclusive, agravamento dos males. - Neste contexto, é devida a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do primeiro benefício (15/01/2012 - Id 145558021 - Pág. 1), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, momento em que verificada a incapacidade total e permanente, descontados eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes em que concedida pela r. sentença. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5347829-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347829-66.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARTINS DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347829-66.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARTINS DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício anterior (15/01/2012), respeitada a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, devendo as parcelas atrasadas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a vinte dias.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado em 12/08/2019.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347829-66.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARTINS DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme se verifica do extrato CNIS (Id. 145534376 - Pág. 4), constam recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/12/2015 a 31/07/2019, tendo sido a ação ajuizada em 17/09/2019.

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado e sua complementação (Id's 145558015 e  145558044 ). De acordo com a perícia, houve incapacidade total e temporária, em razão das sequelas de atropelamento ocorrido em 26/08/2011, conforme demonstram os benefícios de auxílio-doença recebidos pela demandante nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sendo que, devido ao agravamento do quadro, a incapacidade evoluiu para total e permanente a partir de 12/08/2019.

Conforme afirmou o perito (Id 145558015 - Pág. 3 - quesito h) e de acordo com os documentos acostados aos autos (Id 145558012 - Pág. 1), inclusive perícia do INSS (Id 145557998 - Pág. 1), as moléstias ortopédicas da demandante decorrem de atropelamento sofrido em 26/08/2011. Após os auxílios-doença concedidos  nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sua incapacidade não cessou, como se verifica dos documentos médicos datados de 2015 (Id's 145534361 - Pág. 1 e 2), tendo havido, inclusive, agravamento dos males.

Neste contexto, é devida a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do primeiro benefício (15/01/2012 - Id 145558021 - Pág. 1), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, momento em que verificada a incapacidade total e permanente, descontados eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes em que concedida pela r. sentença.

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS

, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91.   INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA COM POSTERIOR AGRAVAMENTO PARA PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

- Conforme afirmou o perito (Id 145558015 - Pág. 3 - quesito h) e de acordo com os documentos acostados aos autos (Id 145558012 - Pág. 1), inclusive perícia do INSS (Id 145557998 - Pág. 1), as moléstias ortopédicas da demandante decorrem de atropelamento sofrido em 26/08/2011. Após os auxílios-doença concedidos  nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sua incapacidade não cessou, como se verifica dos documentos médicos datados de 2015 (Id's 145534361 - Pág. 1 e 2), tendo havido, inclusive, agravamento dos males.

- Neste contexto, é devida a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do primeiro benefício (15/01/2012 - Id 145558021 - Pág. 1), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, momento em que verificada a incapacidade total e permanente, descontados eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes em que concedida pela r. sentença.

-  Apelação do INSS não provida.

 


 


 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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