Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000187-33.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em
virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.
2. Redução da capacidade para o exercício de trabalho atestada por laudo pericial.
3. Termo inicial fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença
anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000187-33.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUIZ HENRIQUE TIEGHI MEMORIA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000187-33.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ HENRIQUE TIEGHI MEMORIA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de
auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença,
em11/04/2015, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por
ocasião da apuração do montante a ser pago, limitado o valor da condenação àsparcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo inicial
do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000187-33.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ HENRIQUE TIEGHI MEMORIA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Há prova quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento da carência,
conforme se verifica da cópia de sua CTPS, na qual constam vários registros de contratos de
trabalho, sendo o último no período de 18/08/2015 a 05/08/2016 (ID 4207631 – pág. 06).
Proposta a ação em 08/05/2017, não há falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que o
lapso temporal decorrido entre a cessação do último contrato de trabalho e a data da propositura
da ação não excede o período de graça, conforme o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, há sequela para realizar
atividade laborativa, uma vez que apresenta “sequela consolidada com atrofia muscular e perda
discreta da força de membro inferior direito” (ID 4208088 – pág. 02).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (10/04/2015 – ID 4207630 – pág. 07), na
forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em
virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.
2. Redução da capacidade para o exercício de trabalho atestada por laudo pericial.
3. Termo inicial fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença
anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
