Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5382791-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 150033147)
e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/06/2019 - Id 150033082 -
Pág. 1), uma vez que, não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do
laudo pericial, do conjunto probatório existente nos autos, em especial dos atestados médicos (Id
150033083 - Pág. 1), pode-se inferir que o mal de que a demandante é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5382791-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5382791-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade (30/01/2020),
bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação
calculado até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). O auxílio-doença deverá ser mantido pelo
período mínimo de 08 meses a partir da data do laudo pericial, findo o qual será cessado, salvo
se a segurada postular a sua prorrogação perante o INSS (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91). O
benefício também poderá ser cessado caso a autora abandone seu tratamento ou se recuse a se
submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, bem como no caso de o INSS constatar, em
procedimento devidamente instaurado, que realiza alguma atividade laborativa. Foi concedida a
tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de
que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício anterior.
A autarquia previdenciária renunciou ao direito de recorrer (Id 150033147).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5382791-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício
de auxílio-doença, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 150033147) e, em sua
apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, foi
concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de início da incapacidade,
indicada pelo laudo pericial.
Entendo que assiste razão ao recorrente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/06/2019 - Id 150033082 -
Pág. 1), uma vez que, não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do
laudo pericial, do conjunto probatório existente nos autos, em especial dos atestados médicos (Id
150033083 - Pág. 1), pode-se inferir que o mal de que a demandante é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa
de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do auxílio-doença no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício anterior, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 150033147)
e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/06/2019 - Id 150033082 -
Pág. 1), uma vez que, não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do
laudo pericial, do conjunto probatório existente nos autos, em especial dos atestados médicos (Id
150033083 - Pág. 1), pode-se inferir que o mal de que a demandante é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do auxílio-doença no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício anterior, nos
termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
