Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000431-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois
a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime
Geral de Previdência Social.
3. Não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora se
agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão do benefício por
incapacidade pleiteado.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000431-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000431-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a
cessação administrativa, pelo prazo de 6 meses a contar da sentença, bem como ao
pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi
concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 10 dias, sob
pena de incidência de multa diária.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para
concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade seria preexistente ao reingresso do
autor no Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como o desconto dos valores relativos aos
períodos em que o demandante exerceu atividade laborativa posteriormente ao início da
incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000431-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Do compulsar dos autos verifica-se que, conforme extrato CNIS (Id 152186097 - Pág. 158), o
autor possui vínculos com o Regime Geral da Previdência Social, como empregado, até
04/10/2004, tendo voltado a verter contribuições, como contribuinte individual, em 01/04/2014.
Segundo o laudo pericial complementar realizado, a incapacidade do demandante para as
atividades laborativas data de março de 2014 (Id 152186097 - Pág. 119), baseando-se em
informações colhidas na perícia administrativa, uma vez que o autor não trouxe aos autos
qualquer documento comprovando a data do acidente.
Verifica-se, portanto, que o caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da
parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/04/2014.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à
filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha
por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não se configurou no presente
caso.
Nesse passo, não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte
autora se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão do
benefício por incapacidade pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao
Regime Geral de Previdência Social.
3. Não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora se
agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão do benefício por
incapacidade pleiteado.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
