
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292378-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELISAMA MORAIS DE SA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292378-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELISAMA MORAIS DE SA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id 138067748), condenando-se o INSS a conceder o auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (25/06/2018 – id 138067717) até, no mínimo 29/09/2019, ficando eventual prorrogação a cargo de perícia a ser realizada pelo INSS, fixando juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observada a limitação temporal da Súmula 111 do STJ. Foi reconhecida a isenção de custas ao INSS.A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 138067753), requerendo a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez e que a data de cessação do benefício fosse estipulada após nova perícia administrativa.
Sem as contrarrazões (id 138067761), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 25/06/2018 até a data em que nova perícia administrativa entender pela recuperação da parte autora, pois o conjunto probatório carreado aos autos indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Por fim, esclareço ser desnecessário ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO D
A PARTE AUTORA
, para determinar a cessação do benefício após perícia administrativa que conclua pela sua recuperação,
na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício restabelecido, com DIB em 26/06/2018, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO INSS
.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE
CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, incabível o reexame necessário, por não ter o condão de ultrapassar o valor de alçada do artigo 496, §3º, I, do NCPC.
2. O INSS não interpôs recurso, logo, mantida a sentença que entendeu comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o auxílio-doença.
3. A parte autora interpôs apelação para que a sentença fosse reformada e concedida a aposentadoria por invalidez e para que o benefício fosse concedido até nova perícia administrativa.
4. Por se tratar de incapacidade temporária, não se concede aposentadoria por invalidez. Sentença mantida para cessar o benefício apenas após perícia administrativa que conclua pela recuperação da parte autora.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
