
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039446-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que se encontra incapacitada para as atividades laborativas.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, porquanto a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até março/2014 (fl. 18). Proposta a ação em 03/11/2014, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
No caso em exame, de acordo com a perícia realizada em 04/02/2015, o laudo assentou pela ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais (fls. 110/117). De acordo com o exame, o médico perito concluiu que: "A autora teve como diagnóstico: Cisto de colédoco. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial". Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
No mais, anoto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil vigente), a parte autora não se desincumbiu de provar com outros elementos a sua incapacidade à época da perícia.
Ressalte-se que o expert afirmou no exame pericial que: "Cabeça com movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização, com amplitudes normais, sem limitação. Ombros com movimentos normais e sem limitação. Membros superiores com movimentos normais e amplos, força muscular preservada em mão e dedos. Laségue ausente, flexão de coluna lombar sem anormalidades, reflexos, sensibilidade e força muscular preservadas em membros inferiores" (fl. 112)
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Todavia, considerando o atestado médico datado de 09/04/2014 (fl. 114), acostado ao laudo, no sentido de que a parte autora apresenta dificuldade de movimentação, entendo que o apelo da autora merece parcial provimento, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data imediatamente posterior à cessação indevida em 28/03/2014, conforme consulta ao PLENUS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, até a data da realização da perícia que concluiu pela inexistência de incapacidade (04/02/2015).
Dessa forma, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo período compreendido entre 29/03/2014 a 04/02/2015, devendo ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada concedida em Juízo (fls. 95/96).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, com restabelecimento do auxílio-doença pelo período de 29/03/2014 a 04/02/2015, devendo ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada, na forma da fundamentação.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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