Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748585-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença, no período especificado.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748585-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSUE FELIPPE
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716-N, MAURO FERNANDO
VANIGLI - SP373582-N, GUILHERME SLOMP DE SOUZA - SP378785
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748585-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE FELIPPE
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716-N, MAURO FERNANDO
VANIGLI - SP373582-N, GUILHERME SLOMP DE SOUZA - SP378785
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido (id 69969471), condenando-se a autarquia
previdenciária conceder o benefício, a partir da data da cessação até a data de término de sua
internação compulsória, em 18/01/2018, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em sucumbência
recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (69969476), pugnando
pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência
do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, por não ter sido atestada
incapacidade na data do laudo pericial.
Com contrarrazões (id 69969481), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748585-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE FELIPPE
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716-N, MAURO FERNANDO
VANIGLI - SP373582-N, GUILHERME SLOMP DE SOUZA - SP378785
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de janeiro de 18/07/2017 a 29/08/2017,
conforme se verifica nas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (id
69969477). Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data do requerimento administrativo em 16/08/2017 (id
69968728) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º
8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de
benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, não obstante na data de realização do laudo a perícia ter atestado a
ausência de incapacidade, é certo que durante a internação compulsória para tratamento de
dependência química, de 18/07/2017 a 18/01/2018, houve incapacidade para o exercício de
trabalho (id 69968729). De acordo com referido laudo, a parte autora esteve incapacitada de
forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença no período de incapacidade
devidamente atestado, sem necessidade de reabilitação profissional, pois a parte autora está
trabalhando como gari para a Municipalidade, conforme o extrato do CNIS (id 69969477).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, no período compreendido entre 29/08/2017, quando foi cessado o benefício do
auxílio-doença, até a data da alta de internação em 18/01/2018.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença, no período especificado.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
