Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166962-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166962-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE LUIS COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI - SP369206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166962-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI - SP369206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou a
manutenção do auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação (14/02/2019), até que seja o
autor reabilitado ou, na impossibilidade, aposentado por invalidez, com correção monetária e
juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Foi determinada a imediata
implantação do benefício, no prazo de 30 dias, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, pugnando pela
exclusão da obrigatoriedade de submissão da autora à reabilitação profissional como condição
para a cessação do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166962-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI - SP369206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente no curso da demanda, em 14/02/2019,
conforme se verifica da documentação juntada (id 124663525 - Pág. 5). Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não perde a qualidade de segurado
aquele que se encontra em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n.º
8.213/91.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (id 132965985). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual,
“suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação” (pág. 6).
Portanto, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la
em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Por outro lado, ante a ausência de comprovação, no momento da realização da perícia médica,
da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal benefício
não deve ser concedido no momento, ressalvado o direito do segurado de voltar a requerê-lo,
caso haja alteração de seu quadro clínico ou diante da impossibilidade de recuperação
profissional.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
