Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6192181-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192181-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELZA VENTURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192181-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA VENTURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se o INSS a restabelecero beneficio de auxílio-doença, desde a data da
indevidacessação (03/08/2018),com juros de mora e correção monetária, descontados eventuais
valores recebidos administrativamente. Ressalvou-se que o benefício deveser mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou seja
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em virtude da sucumbência,
condenou o INSS ao pagamento dehonorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento)sobre as prestações vencidas até a sentença. Por fim, foi determinada a implantação do
benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, pugnando pela
exclusão da obrigatoriedade de submissão da autora à reabilitação profissional como condição
para a cessação do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192181-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA VENTURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Por outro lado, não estando a sentença sujeita ao reexame necessário e considerando que os
apelos da autarquia e da parte autora versam apenas sobre consectários da condenação, deixo
de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto dos
recursos interpostos.
No caso dos autos, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi
atestada pelo laudo pericial (Id. 106420850 e ). De acordo com referido laudo, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho habitual, “podendo exercer outras funções que não exijam carregamento de peso,
postura viciosa e esforços físicos” (Id. 106420865).
Portanto, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la
em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Por outro lado, ante a ausência de comprovação, no momento da realização da perícia médica,
da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal benefício
não deve ser concedido no momento, ressalvado o direito do segurado de voltar a requerê-lo,
caso haja alteração de seu quadro clínico ou diante da impossibilidade de recuperação
profissional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
