Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000625-46.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O
SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da
incapacidade.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso
em comento, a data da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000625-46.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO SALES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000625-46.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO SALES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, além do pagamento de indenização por danos morais, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder
o auxílio-doença, desde 14/06/2013 (data imediatamente posterior ao fim do contrato de trabalho
com a empresa Kfuri Empreendimentos Imobiliários Ltda.), bem como ao pagamento dos valores
em atraso com juros e correção monetária. Cada parte arcará, em favor do patrono da outra, com
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do
CPC, ficando suspensa a execução em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais para a concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a suspensão do pagamento
do benefício nos períodos em que o autor houver realizado atividade laborativa, posteriormente
ao início da incapacidade, bem como a incidência da correção monetária segundo a TR.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para
20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado ou para outro valor
superior ao fixado na sentença.
Com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000625-46.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO SALES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos do INSS e
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que o demandante recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até
11/06/2013 (Id 141076547 - Pág. 5). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada,
pois da data da cessação do benefício até a data do ajuizamento do presente feito (27/05/2014)
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id's 141076548 - Pág. 70/76, 141076549 - Pág. 1/10 e 141076550
- Pág. 8/9). Segundo referido laudo, o autor, portador de tuberculose pulmonar, encontra-se
parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborativas que necessitem de esforços
físicos intensos, tais como a sua de servente de pedreiro.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da
doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com
dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a
implantação do seu benefício.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de
que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, conforme
ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado
sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas
da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve
seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado
volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da
incapacidade.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Como se observa, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá
ser fixado somente na liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso em comento, a data da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O
SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da
incapacidade.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso
em comento, a data da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
