Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319583-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos), sob pena de suspensão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento formulado
administrativamente, considerando que a cessação do benefício recebido anteriormente deveu-se
à recusa do segurado a se submeter a processo de reabilitação profissional, de maneira que não
foi indevida.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial,
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319583-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319583-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo
(06/07/2017), devendo as prestações em atraso ser pagas com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios a ser fixado quando da liquidação, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa, fixada
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, pugnando pela
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
suspensão da tutela antecipada, a alteração do termo inicial do benefício e a exclusão ou redução
da multa.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319583-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 06/03/2017 por ter o segurado se
recusado ao processo de reabilitação profissional, conforme se verifica da documentação juntada
(id 141706526, pág. 2 e id 141706572, pág. 14). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício, não havendo falar em perda da qualidade
de segurado, considerando que não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em
gozo de benefício.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (id 141706565). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho habitual, uma vez
que está “impossibilitado de continuar sua atividade habitual como caldeireiro, porém poderá ser
reabilitado para qualquer atividade que não requer esforço físico” (pág. 2).
Portanto, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la
em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Destaco que o artigo 77 do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
No mesmo sentido, o art. 101 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente
(exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos), sob pena de suspensão do
benefício.
Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado
em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação
legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício, pois não se trata
de uma faculdade do segurado, já que o sistema previdenciário não foi planejado para que o
auxílio-doença fosse um benefício de caráter vitalício, mas sim uma contingência temporária que
tem por escopo oportunizar ao segurado a volta ao mercado de trabalho ou, na impossibilidade
de haver a reabilitação profissional, que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, o qual poderá ser suspenso em caso de nova recusa à reabilitação profissional.
No caso dos autos, a cessação do benefício em 06/03/2017 não foi indevida, uma vez que
decorreu da não adesão do segurado ao programa de reabilitação profissional. Todavia, verifica-
se que foi formulado novo requerimento administrativo, em 22/09/2017, o qual foi indeferido pela
não constatação de incapacidade laborativa (id 141706540). Dessa maneira, o termo inicial deve
ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (NB 6202524972).
Quanto ao pagamento da multa, embora verificada a eficácia mandamental do provimento
jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a
imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no §1º do artigo 563 do Novo
Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para alterar o termo
inicial do benefício e o valor da multa diária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos), sob pena de suspensão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento formulado
administrativamente, considerando que a cessação do benefício recebido anteriormente deveu-se
à recusa do segurado a se submeter a processo de reabilitação profissional, de maneira que não
foi indevida.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial,
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
