Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247931-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247931-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247931-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(17/11/2017), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ c/c art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). Foi concedida a antecipação da tutela, para que o
benefício fosse implantado no prazo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, julgando improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos para
concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data do laudo pericial ou na data da citação, bem como a exclusão da obrigatoriedade de inclusão
da parte autora em processo de reabilitação profissional.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247931-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 22/09/2017,
conforme consulta no sistema CNIS. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
12/06/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 131841985). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das
patologias diagnosticadas, desde 2015.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
