Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002283-82.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Por fim, no tocante ao pedido de reforma dos consectários legais, falta interesse recursal à
autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002283-82.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LUCILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002283-82.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LUCILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação
(17/01/2017), o qual deverá ser mantido até que o segurado seja incluído em programa de
reabilitação profissional, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 30
dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando
o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; o
afastamento da obrigatoriedade de inclusão da parte autora em processo de reabilitação
profissional; bem como que os consectários legais sejam aplicados segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002283-82.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LUCILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
17/01/2017 (Id 161861577 - Pág. 5). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em
28/08/2020, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório
carreado aos autos, que a parte autora continuou incapacitada para o trabalho após a cessação
do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a demandante deixou de
trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda
da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é
voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir
transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 161863311). De acordo com a perícia, o autor,
portador de sequela de fratura de acetábulo esquerdo, apresenta incapacidade parcial e
permanente para sua atividade laborativa habitual como pedreiro, devendo ser reabilitado para
outra atividade.
Ressalte-se que apesar de o perito haver asseverado que o autor poderia desempenhar
"atividades compatíveis com o sexo e idade, e formação escolar, desde que não exija
deambular moderadas distâncias, permanecer em pé, por longos períodos de tempo, não
poderá descer e subir escadas continuamente, e sem carregamento de pesos acima de 5 a 10
quilos" (pág. 11/12), considerando-se que sempre exerceu a atividade de servente de pedreiro
e pedreiro, bem como o seu baixo grau de instrução (2º ano do ensino fundamental), tornam-se
praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho sem
inclusão em processo de reabilitação profissional.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/01/2017 - Id 161861577 - Pág. 5),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Por fim, no tocante ao pedido de reforma dos consectários legais, falta interesse recursal à
autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
consectários legais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Por fim, no tocante ao pedido de reforma dos consectários legais, falta interesse recursal à
autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
consectários legais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
