Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286575-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. FILIAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. BENEFÍCIO DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que é inócua a discussão acerca da filiação tardia da demandante ao Regime
Geral da Previdência Social, uma vez que, de um lado, não há qualquer limite etário, bastando
que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.213/91. Ademais, não se pode presumir toda filiação tardia como filiação fraudulenta, não tendo
a autarquia, em seu recurso, chegado a comprovar qualquer indício de fraude.
- Acrescente-se que o perito judicial alegou que a autora deve iniciar tratamento e ser reavaliada
em 180 dias. Dessa forma, e em se tratando de incapacidade temporária, em tese, não deve ser
afastada a possibilidade de eventual retorno para as atividades habituais da demandante, de
forma que não se há que falar, ao menos por ora, em inclusão em processo de reabilitação, nos
termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286575-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286575-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(14/03/2016), bem como ao pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária,
além de custas, despesas processuais (exceto taxa judiciária e taxa de preparo e porte de
remessa) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. O benefício deverá ser mantido enquanto não cessada a incapacidade ou até que a parte
autora seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande
esforço físico, devendo ser reavaliada no prazo de 180 dias, contados da data da perícia
(04/12/2019), para verificar a permanência do estado incapacitante. Foi concedida a tutela
antecipada, para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença, considerando-se a filiação
tardia da autora ao RGPS. Subsidiariamente, requer a não compulsoriedade de submeter a
parte autora a processo de reabilitação profissional.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286575-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e §
1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em consulta ao extrato CNIS,
constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/08/2014 a 29/02/2016 (Id
137056280 - Pág. 4). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 27/03/2018, não há
falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica dos documentos médicos
acostados aos autos, bem como da perícia médica (Id 137056307 - Pág. 4 - quesito 18), que a
incapacidade da autora data de fevereiro de 2016; logo, deixou de trabalhar em razão do
agravamento de suas moléstias. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 137056307). De acordo com a perícia, a autora,
portadora de artrose lombar com abaulamentos discais e hérnia discal, apresenta incapacidade
parcial e permanente para as atividades laborativas.
Cumpre ressaltar,acerca da alegação de filiação tardia da demandante ao Regime Geral da
Previdência Social, que não há na legislação qualquer limite etário, bastando que sejam
cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91,
nãosepodendo presumirtodafiliação tardiacomofraudulenta, não tendo a autarquiachegado a
comprovar qualquer indício de fraude.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Acrescente-se que o perito judicial alegou que a autora deve iniciar tratamento e ser reavaliada
em 180 dias. Dessa forma, e em se tratando de incapacidade temporária, em tese, não deve
ser afastada a possibilidade de eventual retorno para as atividades habituais da demandante,
de forma que não se há que falar, ao menos por ora, em inclusão em processo de reabilitação,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação
não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a
obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. FILIAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. BENEFÍCIO
DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que é inócua a discussão acerca da filiação tardia da demandante ao
Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, de um lado, não há qualquer limite etário,
bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei
n.º 8.213/91. Ademais, não se pode presumir toda filiação tardia como filiação fraudulenta, não
tendo a autarquia, em seu recurso, chegado a comprovar qualquer indício de fraude.
- Acrescente-se que o perito judicial alegou que a autora deve iniciar tratamento e ser
reavaliada em 180 dias. Dessa forma, e em se tratando de incapacidade temporária, em tese,
não deve ser afastada a possibilidade de eventual retorno para as atividades habituais da
demandante, de forma que não se há que falar, ao menos por ora, em inclusão em processo de
reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de
reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em
que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova
perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para
realizar a reavaliação médica periódica.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a
obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional, nos
termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
