Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180584-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS
PERÍCIA. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data da cessação administrativa, uma vez que a demandante
ainda se encontrava incapacitada naquela data, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. O direito de o INSS realizar
perícias periódicas para verificar a incapacidade da autora tem caráter administrativo e decorre da
própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101
da Lei n.º 8.213/91).
4. Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a
parte autora para realizar a reavaliação médica periódica, a qualquer tempo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180584-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAYTHNER PANSANI ADAMI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180584-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAYTHNER PANSANI ADAMI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id
125871234), condenando-se o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação
administrativa (15/02/2019 – id 125871223), pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses
contados do laudo pericial (12/08/2019 – id 125871215), fixando juros de mora e correção
monetária, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a
sentença. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id 125871242), pugnando pela
reforma da sentença por falta de atendimento dos requisitos ensejadores do benefício, em
especial o fato de a incapacidade ser temporária. Subsidiariamente, requer a exclusão de fixação
de prazo mínimo para recuperação.
Com as contrarrazões (id 125871246), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180584-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAYTHNER PANSANI ADAMI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora recebeu auxílio-doença de 11/05/2017 a 15/02/2019, o que
demonstra o reconhecimento de tais requisitos pela própria autarquia previdenciária, conforme
informações extraídas do CNIS (id 125871223). Dessa forma, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que formulou requerimento administrativo em 18/03/2019, e a presente
ação judicial foi distribuída em 06/06/2019. Assim, não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 125871215), constatou que, em
razões das enfermidades de que é portadora, a parte autora apresenta incapacidade parcial e
temporária, fixando a data de início da incapacidade em 10/04/2015, e sugerindo prazo de 24
(vinte e quatro) meses para recuperação.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da
cessação administrativa (15/02/2019 – id 125871223), pois o conjunto probatório permite concluir
que a parte autora não se recuperou desde então, e reintegrá-la em processo de reabilitação
profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a
parte autora para realizar a reavaliação médica periódica, a qualquer tempo.
Por fim, esclareço que o direito de o INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da autora é providência de caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para esclarecer que
as perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora decorrem da própria natureza
do benefício (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91), havendo previsão legal para sua realização a
qualquer tempo, bem como que o benefício somente poderá ser cessado após a constatação da
capacidade da parte autora mediante nova perícia, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS
PERÍCIA. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data da cessação administrativa, uma vez que a demandante
ainda se encontrava incapacitada naquela data, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. O direito de o INSS realizar
perícias periódicas para verificar a incapacidade da autora tem caráter administrativo e decorre da
própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101
da Lei n.º 8.213/91).
4. Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a
parte autora para realizar a reavaliação médica periódica, a qualquer tempo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
