Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757938-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757938-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA PAULA ARANTES
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA JACOMASSI - SP252600-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757938-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ARANTES
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA JACOMASSI - SP252600-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício, desde a data da cessação administrativa, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vincendas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757938-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ARANTES
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA JACOMASSI - SP252600-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais
habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, o qual cessou administrativamente em 12/12/2016, conforme se verifica da
documentação juntada aos autos (id 70751974). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença, Proposta a ação em
07/03/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde a
qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 70751968). Segundo referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho habitual, podendo exercer
atividades laborais “atividades laborais com restrições para esforços excessivos”, sendo
“temporária até que haja controle clínico efetivo” (pág. 15).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (12/12/2016), uma vez que o
conjunto probatório carreado aos autos demonstra não haver ela recuperado sua capacidade
laborativa desde então. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o
seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Com relação ao reconhecimento de prescrição quinquenal, ressalto que esta somente alcança as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, não há falar em parcelas prescritas, considerando o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
