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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENT...

Data da publicação: 10/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/08/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. 3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 4. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que os mesmos foram fixados na decisão Id 133019869 - Pág. 23, à razão de R$500,00 (quinhentos reais). Neste passo, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, de rigor sua redução para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte. 5. Por fim, no que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). 6. Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004329-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004329-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/08/2019), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
4. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que os mesmos foram fixados na decisão Id
133019869 - Pág. 23, à razão de R$500,00 (quinhentos reais). Neste passo, nos termos do artigo
10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, de rigor sua redução para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o
perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
5. Por fim, no que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o
INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº
9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(art. 4º, parágrafo único).
6. Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004329-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ - MS16853-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004329-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ - MS16853-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a data da indevida cessação até 14/04/2020,
nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com correção monetária e juros de mora, bem como
custas processuais, honorários periciais arbitrados em R$ 500,00 (Id 133019869 - Pág. 23) e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º , I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Foi
concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 250,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais
para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer: a) a alteração da data de
início do benefício para a data do laudo pericial; b) a aplicação da correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; c) a isenção das
custas processuais; e d) a redução dos honorários periciais para R$ 234,80.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004329-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ - MS16853-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 07/08/2019,
conforme se verifica do extrato CNIS (Id. 133019869 - Pág. 41). Dessa forma, estes requisitos
foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Proposta a ação em 21/08/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que
da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 133019869 - Pág. 50/58). De acordo com a perícia, a
autora está incapacitada de forma parcial e temporária, em virtude de sequela de fratura de
cotovelo, devendo permanecer afastada do trabalho por seis meses, a partir da perícia, "PARA
ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL" (pág. 53 -
quesito 7).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/08/2019), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
No tocante aos honorários periciais, verifica-se que os mesmos foram fixados na decisão Id
133019869 - Pág. 23, à razão de R$500,00 (quinhentos reais). Neste passo, nos termos do artigo
10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o
perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado,
não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.

Por fim, no que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS
possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº
9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(art. 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir o valor
dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/08/2019), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
4. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que os mesmos foram fixados na decisão Id
133019869 - Pág. 23, à razão de R$500,00 (quinhentos reais). Neste passo, nos termos do artigo

10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, de rigor sua redução para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o
perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado,
não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
5. Por fim, no que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o
INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº
9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(art. 4º, parágrafo único).
6. Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para reduzir o valor
dos honorarios periciais, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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