Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004914-48.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RESPEITO À COISA
JULGADA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas habituais, com
possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia previdenciária a
conceder o benefício a partir da cessação administrativa do primeiro período de auxílio-doença
(02/03/2015). Ocorre que, conforme alegado pela autarquia em seu recurso, a parte autora
ingressara anteriormente com ação judicial no JEF de Jundiaí - SP (Processo nº 0003868-
42.2015.4.03.6304), o qual, apesar de visar a concessão de auxílio-acidente, foi encerrado com
sentença de improcedência por ausência de incapacidade da demandante (Id 154414975). Tal
ação transitou em julgado em 30/05/2016 (Id 154414976 - Pág. 1) e o respeito à coisa julgada
impede a fixação pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Assim, o termo
inicial será fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do segundo período de
auxílio-doença concedido à parte autora (21/12/2018 - Id 154414954 - Pág. 5).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004914-48.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA CANDIDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386-A,
EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004914-48.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA CANDIDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386-A,
EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a indevida cessação
(02/03/2015), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
apurado até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a
antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista o resultado do processo nº 0003868-
42.2015.4.03.6304.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004914-48.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA CANDIDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386-A,
EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez, conforme extrato CNIS, consta
que ela esteve em gozo de auxílio-doença até 21/12/2018, havendo recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/01/2018 a 30/06/2020 (Id 154414954 - Pág. 5).
Proposta a ação em 17/11/2020, não há falar em perda da qualidade de segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 154414955). De acordo com a perícia, a autora, em
razão das patologias diagnosticadas, apresenta incapacidade total e permanente para suas
atividades laborativas habituais. Acrescenta o perito, entretanto, que a incapacidade não
impede totalmente a periciada de ser reabilitada para outra atividade (pág. 4 - quesito 10).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (02/03/2015), uma vez que
o conjunto probatório existente nos autos, em especial o laudo médico pericial realizado em
novembro de 2019 (Id. 154414955 - Pág. 3), revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Ressalte-se que não há falar em alteração do termo inicial em respeito à coisa julgada,
considerando que a ação ajuizada anteriormente perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí
- SP (Processo nº 0003868-42.2015.4.03.6304) tinha por objeto a concessão do benefício de
auxílio-acidente e o laudo médico pericial produzido naquela demanda limitou-se a atestar que
“As patologias ortopédicas constatadas no exame pericial não conferem incapacidade laboral a
autora” (grifei), conforme se observa dos documentos juntados aos autos eletrônicos (Id.
154414974).
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termosda
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RESPEITO À COISA
JULGADA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas habituais, com
possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia previdenciária a
conceder o benefício a partir da cessação administrativa do primeiro período de auxílio-doença
(02/03/2015). Ocorre que, conforme alegado pela autarquia em seu recurso, a parte autora
ingressara anteriormente com ação judicial no JEF de Jundiaí - SP (Processo nº 0003868-
42.2015.4.03.6304), o qual, apesar de visar a concessão de auxílio-acidente, foi encerrado com
sentença de improcedência por ausência de incapacidade da demandante (Id 154414975). Tal
ação transitou em julgado em 30/05/2016 (Id 154414976 - Pág. 1) e o respeito à coisa julgada
impede a fixação pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Assim, o termo
inicial será fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do segundo período de
auxílio-doença concedido à parte autora (21/12/2018 - Id 154414954 - Pág. 5).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
