Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168248-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto
probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (28/02/2019), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168248-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MAGDA REYES CABRERA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SANCHES - SP378570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168248-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MAGDA REYES CABRERA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SANCHES - SP378570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios fixados em R$ 350,00, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168248-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MAGDA REYES CABRERA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SANCHES - SP378570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
28/02/2019 (Id 203939750 - Pág. 6). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
26/06/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou
o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, entendeu o laudo pericial que a autora não apresentava incapacidade para as atividades
laborativas (Id 203939790).
Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a incapacidade pode ser
extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos
autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto
à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO
IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO
RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE
AUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que
tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a
sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo
parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por
ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão
no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado
para o trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado
do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo
certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e
valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir
contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como
ocorre na presente demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo
pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de
defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF
3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág.
73289)
No caso concreto, a autora recebeu auxílio-doença no período de 06/08/2013 a 28/02/2019, em
razão da mesma moléstia apresentada por ocasião da perícia, qual seja artrose nos joelhos.
Verifica-se que não houve melhora do quadro clínico da demandante: além de se tratar de
doença degenerativa, conforme atestado datado de setembro/2018, ela apresenta "dor aos
mínimos esforços, com dificuldade para deambulação associado a déficit motor" (Id 203939755
- Pág. 2). Ressalte-se que segundo documento expedido pela própria autarquia, em
janeiro/2019, a segurada apresenta "restrição para realizar atividades que envolvam
deambulação e ortostatismo a médias distâncias, agachamento, levantamento de peso, subir e
descer escadas, esforço e movimentação constante do joelho direito" (Id 203939752 - Pág. 1).
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada
para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, associado às
condições pessoais da autora, permitem concluir que a segurada está incapacitada para o
trabalho de forma total e temporária.
Cumpre mencionar, ainda, que não procede a alegação da autarquia no sentido de que a autora
teria se negado a participar de processo de reabilitação profissional, considerando-se que não
faz sentido submeter a segurada, beneficiária da justiça gratuita, e que segundo a própria
autarquia apresenta sérios problemas de locomoção, a curso que dista sete quilômetros de sua
residência, na zona rural, e sem qualquer meio de transporte.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (28/02/2019), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, com
termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
MAGDA REYES CABRERA SANCHES, com data de início - DIB em 01/03/2019 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto
probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes
os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (28/02/2019), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
-A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, com
termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
