Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003335-58.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto
probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (14/03/2014 - Id 196166566 - Pág. 78),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No tocante aos consectários legais, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença
foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003335-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES FERREIRA EVANGELISTA FONTOLAN
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003335-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES FERREIRA EVANGELISTA FONTOLAN
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se
a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação, bem como ao
pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até o efetivo pagamento, a
teor da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício
no prazo máximo de 30 dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do auxílio-doença, requerendo, ainda, a suspensão da tutela
antecipada e a devolução dos valores recebidos a este título. Subsidiariamente, pleiteia a
fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como a incidência da
correção monetária segundo a TR e dos juros de mora nos moldes daqueles aplicados à
caderneta de poupança.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003335-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOLORES FERREIRA EVANGELISTA FONTOLAN
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
14/03/2014 (Id 196166566 - Pág. 78). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
08/05/2014, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou
o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, entendeu o laudo pericial que a autora não apresentava incapacidade para as atividades
laborativas (Id 196166566 - Pág. 167/177).
Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a incapacidade pode ser
extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos
autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto
à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO
IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO
RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE
AUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que
tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a
sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo
parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por
ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão
no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado
para o trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado
do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo
certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e
valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir
contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como
ocorre na presente demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo
pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de
defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF
3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág.
73289)
No caso concreto, no laudo psiquiátrico, o perito afirmou que a autora sofre de transtorno de
personalidade histriônica. Assevera que "O tratamento medicamentoso oferece pouca melhora,
devendo-se focar em psicoterapia e terapia ocupacional, além de instruir os familiares a como
lidarem com a situação", bem como que "Quaisquer negativas a suas vontades podem fazer
com que pericianda assuma comportamento de manipulação, podendo utilizar-se de mentiras,
ou até mesmo de agressividade contra si ou contra outros, para conseguir o almejado, não se
preocupando com consequências, representando perigo social" (Id 196166566 - Pág. 177).
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada
para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, associado às
condições pessoais da autora, permitem concluir que a segurada está incapacitada para o
trabalho de forma total e temporária.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (14/03/2014 - Id 196166566 - Pág.
78), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Por fim, no tocante aos consectários legais, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a
sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
consectários legais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto
probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes
os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (14/03/2014 - Id 196166566
- Pág. 78), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No tocante aos consectários legais, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a
sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
consectários legais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
