Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5380418-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO DE
ACOLHIMENTO DE LAUDO REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que deveria ter sido acolhido o laudo
elaborado pelo médico especialista em psiquiatria. Primeiramente, deve-se frisar que, conforme
antes mencionado, tal laudo foi impugnado pela parte e afastado pelo Juiz a quo, em face das
incongruências apresentadas. Ademais, tal escolha implicaria em negar vigência à legislação em
vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da
área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Acresça-se que os laudos elaborados pelo Dr. Daniel Martins Ferreira Junior, profissional de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentam-se completos e
suficientes para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa, apta a fornecer elementos para a formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
- Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380418-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER BRAZ TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869-A, HABIB NADRA GHANAME
- SP26273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380418-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER BRAZ TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869-A, HABIB NADRA GHANAME
- SP26273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou a
manutenção de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a indevida cessação (05/08/2018), o
qual deverá ser mantido pelo menos até julho de 2020, bem como ao pagamento dos valores em
atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo
de 45 dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, sustentando que
deveriam ter sido acolhidas as conclusões do laudo pericial realizado pelo médico especialista, no
sentido de que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380418-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER BRAZ TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869-A, HABIB NADRA GHANAME
- SP26273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 05/10/2018,
conforme se verifica do extrato CNIS (Id 149738970 - Pág. 3). Dessa forma, estes requisitos
foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 26/09/2018, justamente contra a alta programada do
benefício prevista para 05/10/2018, bem como pleiteando a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, inicialmente foi realizado laudo em fevereiro de 2019, por médico
psiquiatra (Id 149739010), tendo o perito atestado que o autor, apesar de portador de "outros
transtornos ansiosos", não apresentava incapacidade para o trabalho. Referido laudo foi
impugnado pela parte autora, em face de incongruências em fatos ocorridos por ocasião da
perícia, tendo o Juiz a quo determinado a realização de nova perícia (Id 149739050), "Por haver
forte contradição entre os documentos acostados pelo autor ao longo do processo e a conclusão
pericial" (Id 149739120 - Pág. 2).
Foi elaborado, então, novo laudo pericial em setembro de 2019 (Id 149739073), ficando
constatado que o demandante, portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno
obsessivo-compulsivo, encontra-se total e temporariamente incapacitado para qualquer atividade
laborativa, sem possibilidade de reabilitação no momento, devendo ocorrer nova avaliação em
março de 2020. Em julho de 2020, o autor foi reavaliado pelo perito (Id 149739110), o qual
ratificou as conclusões do seu último laudo, confirmando a incapacidade total e temporária do
demandante e indicando nova avaliação tão-somente em julho de 2022.
Neste ponto, cumpre ressaltar que não procedem as alegações da autarquia no sentido de que
deveria ter sido acolhido o laudo elaborado pelo médico especialista em psiquiatria. Ressalte-se
que, tal laudo foi impugnado pela parte e afastado pelo Juiz a quo, em face das incongruências
apresentadas. Ademais, tal escolha implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Acresça-se que o segundo laudo, considerado para embasar a fundamentação, foi elaborado por
profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se
completo e suficiente para a constatação da incapacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa, apta a fornecer elementos para a formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO DE
ACOLHIMENTO DE LAUDO REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que deveria ter sido acolhido o laudo
elaborado pelo médico especialista em psiquiatria. Primeiramente, deve-se frisar que, conforme
antes mencionado, tal laudo foi impugnado pela parte e afastado pelo Juiz a quo, em face das
incongruências apresentadas. Ademais, tal escolha implicaria em negar vigência à legislação em
vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da
área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Acresça-se que os laudos elaborados pelo Dr. Daniel Martins Ferreira Junior, profissional de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentam-se completos e
suficientes para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa, apta a fornecer elementos para a formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
