Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003609-92.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo
que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si
só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não cabe a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/06/2019), pois o conjunto
probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi
indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
6. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003609-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EIDI MARIA VILA NOVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES - SP348243-A,
ANTONIO DA SILVA PIRES - SP272250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003609-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EIDI MARIA VILA NOVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES - SP348243-A,
ANTONIO DA SILVA PIRES - SP272250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, bem como a indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade
concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003609-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EIDI MARIA VILA NOVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES - SP348243-A,
ANTONIO DA SILVA PIRES - SP272250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, conforme extrato do CNIS (ID 136346420 - Pág.
6). Observa-se que o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do último contrato de
trabalho, em 10/10/2016, e a data do ajuizamento da ação (04/04/2019), não se ultrapassou o
período de graça de 36 (trinta e seis) meses previsto no artigo 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei n.º
8.213/91, considerando o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições e o
recebimento de seguro-desemprego, após o encerramento do último vínculo empregatício,
conforme documento ID 136346393 - Págs. 1/2 e consulta ao site do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (ID 136346427 – págs. 1/13). Segundo referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Pretende a parte autora, ainda, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe
indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do
Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora
em ter concedido seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso dos autos, entretanto, não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias
das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral e material.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica,
por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não cabe a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/06/2019), pois o conjunto
probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi
indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de EIDI
MARIA VILA NOVA PEREIRA, com data de início - DIB em 06/09/2019 e renda mensal inicial –
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo
que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si
só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não cabe a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/06/2019), pois o conjunto
probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi
indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
6. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
