Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077936-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que a data de início da incapacidade é
posterior ao indeferimento do requerimento administrativo. Apesar de o perito haver fixado o início
da incapacidade na data do teste ergométrico (junho/2018), o qual constatou "relaxamento
ventricular alterado" (Id 97971022 - Pág. 2), verifica-se que referida condição cardíaca já se
apresentava quando o autor sofreu o infarto agudo do miocárdio em 18/07/2016, conforme
documentos trazidos aos autos (Id's 97970996 - Pág. 1 a 27). Portanto, o demandante já se
encontrava incapacitado por ocasião do requerimento administrativo, em 07/10/2016.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a parte autora teria direito ao recebimento do auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos
autos revela que os males dos quais é portadora já existiam então. Porém, diante da ausência de
pedido de reforma por parte do demandante não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o
termo inicial do benefício conforme fixado na sentença.
- Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077936-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES DE CURSI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077936-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES DE CURSI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder à parte autora, enquanto persistir seu atual quadro de
saúde, o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade determinada na
perícia (junho de 2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC e da
Súmula 111 do STJ. Fica facultada a reavaliação da parte autora, por meio de nova perícia a
ser realizada por junta médica, após 02 de julho de 2020, quando só então, diante de eventual
conclusão pela capacidade laboral, poderá ser cessado o benefício. Foi concedida a tutela
antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 300,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados, considerando-se que a data de início da incapacidade é
posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077936-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES DE CURSI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS,
constam vínculos empregatícios desde 1982, sendo os últimos períodos entre 04/04/2013 a
28/04/2014 e 13/04/2016 a 07/05/2016 (Id 97970996 - Pág. 34). Ainda que a presente ação
tenha sido ajuizada em 12/07/2017, posteriormente ao período de graçadisposto no artigo 15, II,
da Lei nº 8.213/91, bem como que em tese o segurado não tenha cumprido a carência após a
nova filiação em abril/2016, verifica-se do conjunto probatório carreado aos autos,
especialmente dos vários documentos médicos (Id's 97970996 - Pág. 1 a 27), que a parte
autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 18/07/2016. Logo, em decorrência do agravamento
de seus males, o demandante deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente
apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando
o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à
vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que
é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Ademais, deve-se ressaltar que, em se tratando de incapacidade advinda de cardiopatia grave,
o segurado encontra-se isento de carência, conforme prerrogativa do art. 26, II, da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id's 97970996, 97971025 e 97971034). De acordo
com a perícia, o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, em virtude
das patologias diagnosticadas, devendo ser reavaliado em dois anos.
Cumpre ressaltar que não procedem as alegações da autarquia no sentido de que a data de
início da incapacidade é posterior ao indeferimento do requerimento administrativo. Apesar de o
perito haver fixado o início da incapacidade na data do teste ergométrico (junho/2018), o qual
constatou "relaxamento ventricular alterado" (Id 97971022 - Pág. 2), verifica-se que referida
condição cardíaca já se apresentava quando o autor sofreu o infarto agudo do miocárdio em
18/07/2016, conforme documentos trazidos aos autos (Id's 97970996 - Pág. 1 a 27). Portanto, o
demandante já se encontrava incapacitado por ocasião do requerimento administrativo, em
07/10/2016.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Com relação ao termo inicial do benefício, a parte autora teria direito ao recebimento do auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos
autos revela que os males dos quais é portadora já existiam então. Porém, diante da ausência
de pedido de reforma por parte do demandante não poderá o magistrado efetuar prestação
jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido
o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que a data de início da incapacidade
é posterior ao indeferimento do requerimento administrativo. Apesar de o perito haver fixado o
início da incapacidade na data do teste ergométrico (junho/2018), o qual constatou
"relaxamento ventricular alterado" (Id 97971022 - Pág. 2), verifica-se que referida condição
cardíaca já se apresentava quando o autor sofreu o infarto agudo do miocárdio em 18/07/2016,
conforme documentos trazidos aos autos (Id's 97970996 - Pág. 1 a 27). Portanto, o
demandante já se encontrava incapacitado por ocasião do requerimento administrativo, em
07/10/2016.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a parte autora teria direito ao recebimento do
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório
carreado aos autos revela que os males dos quais é portadora já existiam então. Porém, diante
da ausência de pedido de reforma por parte do demandante não poderá o magistrado efetuar
prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma,
fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
