Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5096568-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Ressalte-se que não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram preenchidos
os requisitos legais para concessão de auxílio-doença em razão dos recolhimentos realizados
pela autora na categoria facultativo. Primeiramente, não há óbices legais à concessão de
benefícios por incapacidade ao contribuinte facultativo. Além disso, segundo o perito, a
incapacidade da demandante é total, de forma que abarca todas as atividades, inclusive a de
dona de casa.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096568-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELA DIAS REBELATTO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA PASTRE - SP424819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096568-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELA DIAS REBELATTO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA PASTRE - SP424819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(27/09/2019), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da condenação, consideradas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 5 dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para
concessão do auxílio-doença, considerando-se que a parte autora efetuou recolhimentos como
contribuinte facultativo, não havendo incapacidade para as atividades do lar.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096568-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELA DIAS REBELATTO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA PASTRE - SP424819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em consulta ao SAT do INSS,
constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/07/2016 a 30/06/2021,
tendo sido a ação proposta em 05/11/2019.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 160152788). De acordo com a perícia, a autora
apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Assevera o perito que
"A periciada apresenta otopelve esquerda. Nesta doença, há migração progressiva da cabeça
femoral para dentro da pelve, causando limitação da amplitude de movimentos e dores. É
indicação de prótese de quadril, que está agurdando" (pág. 4 - quesito f).
Ressalte-se que não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram
preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença em razão dos recolhimentos
realizados pela autora na categoria facultativo. Primeiramente, não há óbices legais à
concessão de benefícios por incapacidade ao contribuinte facultativo. Além disso, segundo o
perito, a incapacidade da demandante é total, de forma que abarca todas as atividades,
inclusive a de dona de casa.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Ressalte-se que não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram
preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença em razão dos recolhimentos
realizados pela autora na categoria facultativo. Primeiramente, não há óbices legais à
concessão de benefícios por incapacidade ao contribuinte facultativo. Além disso, segundo o
perito, a incapacidade da demandante é total, de forma que abarca todas as atividades,
inclusive a de dona de casa.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
