Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5935219-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo
que o atraso no procedimento de concessão de auxílio-doença da requerente, não implica, por si
só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
- Indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto pela autarquia foi
parcialmente provido.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5935219-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA HENRIQUE RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5935219-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA HENRIQUE RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença cumulada
com indenização por danos morais, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 24/02/2017
a 16/05/2017 e, danos morais, no valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil e setecentos e quarenta
reais), bem assim a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, além
do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
somatório das prestações vencidas e do valor do dano moral fixado, até a sentença, devidamente
atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação (artigo 85, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5935219-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA HENRIQUE RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante cópia da CTPS
e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 86091914 e 86091916), com
último vínculo empregatício no período de 01/12/2016 sem data de baixa quando do ajuizamento,
não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do
referido diploma legal, conforme documento acima mencionado.
Por outro lado, para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo pericial realizado (Id 86092065). De acordo com referido laudo, a parte autora estava
incapacitada para o trabalho, no período de 20/12/2016 a 14/08/2017.
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, no período fixado
pela sentença recorrida.
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais,
estepressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento, alteração ou cassação de
benefício. No caso dos autos, embora a perícia tenha constatado, com base nos atestados
médicos juntados aos autos, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de
20/12/2016 a 14/08/2017, é certo que a demandante requereu a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença apenas no período de 24/02/2017 a 16/05/2017.
Verifica-se do documentode fl. 101 que na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença
(NB:617.093.288-4)foi consignada a data da cessação do pagamento em 20/01/2017, com a
possibilidade de recurso administrativo para prorrogação ou restabelecimento do benefício, o que
não foi feito pela autora. Também não houve pedido nesta demanda para que o INSS
restabelecesse o pagamento do benefício desde o primeiro cancelamento.
Tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
não há falar em dado moral, pois caberia a parte autora a oposição de recurso via administrativa
ou judicial pelo restabelecimento do benefício, o que não ocorreu.
Assim, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir a
condenação em dano moral, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo
que o atraso no procedimento de concessão de auxílio-doença da requerente, não implica, por si
só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
- Indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto pela autarquia foi
parcialmente provido.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
