Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170068-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DESCONTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. Entendimento do
inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica periódica.
5. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício. Todavia, há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que foram
cumulados com o pagamento dos salários.
6. No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170068-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZA DANIELA COSTA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA DANIELA COSTA
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170068-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZA DANIELA COSTA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA DANIELA COSTA
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-
doença, desde a data da cessação do benefício anterior (18/12/2018), com prazo de duração de
180 dias ou suspensão caso seja identificada melhora nas condições clínicas da demandante,
bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para imediata
implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando que o pagamento do auxílio-doença
ocorra por, pelo menos, um ano desde a indevida cessação ou, subsidiariamente, que seja
assegurado pelos 180 dias.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação, noticiando que a autora
retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 18/12/2018, requerendo, portanto,
não seja reconhecida sua incapacidade ou, subsidiariamente, sejam descontados os valores
correspondentes aos períodos em realizou atividade remunerada. Pugna, ademais, pela fixação
de data de cessação do benefício e pela suspensão da eficácia da sentença quanto à tutela.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170068-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZA DANIELA COSTA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA DANIELA COSTA
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 18/12/2018,
conforme extrato CNIS ID 124990083 - Pág. 2. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos
pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
06/03/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 1249901). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Quanto ao alegado exercício de atividades laborativas, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos
autos (ID 124990167 - Pág. 2) que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do
auxílio-doença, constando o recebimento de remuneração referente à competência de novembro
de 2018.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício.
Todavia, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que foram
cumulados com o pagamento dos salários.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no que tange ao desconto dos valores relativos aos
meses em que a demandante exerceu atividade remunerada E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para esclarecer que o benefício somente poderá ser cessado
após a realização de nova perícia médica, não havendo prazo pré fixado para sua duração, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DESCONTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. Entendimento do
inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
5. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão do benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado
buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu
benefício. Todavia, há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que foram
cumulados com o pagamento dos salários.
6. No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DO REEXAME NECESSARIO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO A APELACAO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
