Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029216-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/07/2018 - Id 151554958 -
Pág. 6), uma vez que, apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade na data da perícia,
os documentos médicos acostados aos autos revelam que os males dos quais o demandante é
portador não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Assim, não há que se falar em fixação de data para cessação do benefício, uma vez que esta
está condicionada à recuperação do segurado, a ser constatada mediante nova perícia realizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Por fim, não há que se falar em suspensão do benefício nas competências em que o
demandante tenha realizado atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma
vez que em consulta ao extrato CNIS, não há comprovação de que tenha retornado ao trabalho
em tal período, bem como em isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi
condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029216-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029216-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação
indevida (18/07/2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e
juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi concedida a antecipação da tutela, para
imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer que
o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial; a fixação de data para cessação
do benefício, em conformidade com os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91; a redução dos
honorários advocatícios e observância da Súmula 111 do STJ; a incidência dos juros de mora e
da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; a suspensão do
benefício nas competências em que houver exercício de atividade remunerada posterior ao início
da incapacidade; e a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029216-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 17/07/2018 (Id 151554958 -
Pág. 6). Ajuizada a presente demanda em 30/07/2018, não há que se falar em perda da
qualidade de segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 151554983). De acordo com o laudo médico, o autor, com
diagnóstico de esquizofrenia e transtorno bipolar, além de abuso de álcool e uso de drogas,
encontra-se sem condições de retorno ao trabalho, apresentando incapacidade laborativa total e
temporária.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/07/2018 - Id 151554958 -
Pág. 6), uma vez que, apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade na data da perícia,
os documentos médicos acostados aos autos revelam que os males dos quais o demandante é
portador não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de
acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Assim, não há que se falar em fixação de data para cessação do benefício, uma vez que esta
está condicionada à recuperação do segurado, a ser constatada mediante nova perícia realizada
pela autarquia.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, não há que se falar em suspensão do benefício nas competências em que o demandante
tenha realizado atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que em
consulta ao extrato CNIS, não há comprovação de que tenha retornado ao trabalho em tal
período, bem como em isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi condenada a
arcar com as mesmas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a forma
de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/07/2018 - Id 151554958 -
Pág. 6), uma vez que, apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade na data da perícia,
os documentos médicos acostados aos autos revelam que os males dos quais o demandante é
portador não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Assim, não há que se falar em fixação de data para cessação do benefício, uma vez que esta
está condicionada à recuperação do segurado, a ser constatada mediante nova perícia realizada
pela autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Por fim, não há que se falar em suspensão do benefício nas competências em que o
demandante tenha realizado atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma
vez que em consulta ao extrato CNIS, não há comprovação de que tenha retornado ao trabalho
em tal período, bem como em isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi
condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a
forma de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
