Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283407-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELA
AUTARQUIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/12/2016 - Id
136450064), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade
laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se
dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto,
dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput
do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. A não obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação não afasta o
fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283407-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOURDES DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283407-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOURDES DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o
auxílio-doença, desde 10/04/2019 até 10/10/2019, com correção monetária e juros de mora, bem
como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que o benefício seja concedido desde a
data do requerimento administrativo, bem como que não seja fixado prazo para sua cessação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283407-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOURDES DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS (id
136450086 - Pág. 9), constam recolhimentos desde 2006, sendo os últimos datados de
outubro/2016. Proposta a ação em 24/03/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado,
uma vez que da data do último recolhimento até a data da propositura da presente demanda não
se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (id 136450108). De acordo com o laudo médico, a parte autora,
portadora de transtorno do pânico e depressão moderada/grave, está incapacitada de forma total
e temporária, desde 2016. A incapacidade é omniprofissional, não havendo que se falar em
reabilitação, mas existindo chance de recuperação.
Neste passo, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença à parte autora.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/12/2016 - Id 136450064),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91, tem-se que:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)
Verifica-se, entretanto que, tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e
o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em
questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade
habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional,
conforme prerrogativa do caput do referido art. 62.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO NÃO
OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o
obrigatoriedade de se manter o autor em reabilitação, até que esteja apto para retornar ao
mercado de trabalho.
2 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da
Lei 8.213/91.
3 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
4 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a
reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão ou estar
qualificado para outra, o benefício e a própria reabilitação poderão ser encerrados.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017549-18.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 22/05/2020, g.n.)
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo
de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em
que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar que
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2016),
bem como para esclarecer que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de
nova perícia médica, não havendo prazo pré fixado para sua duração, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELA
AUTARQUIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/12/2016 - Id
136450064), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade
laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se
dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto,
dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput
do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. A não obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação não afasta o
fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar
que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/12/2016), bem como para esclarecer que o benefício somente poderá ser cessado após a
realização de nova perícia médica, não havendo prazo pré fixado para sua duração, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
