Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334204-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, revelada pelo conjunto
probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que os males de que ela é portadora não cessaram desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334204-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ARAUJO SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334204-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ARAUJO SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou
benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos
legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334204-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO ANTONIO DE ARAUJO SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 08/05/2019, conforme se
verifica do extrato CNIS Id 143601686 - Pág. 7. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos
pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a
ação em 20/08/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, de acordo com a perícia realizada (Id 143601725), o autor, portador de hérnia abdominal
incisional, não é portador de patologia que o impeça de trabalhar, uma vez que "a hérnia está
contida com a faixa abdominal" (pág. 4 - história da moléstia atual).
Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a incapacidade pode ser
extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos
autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à
comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO
IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO
DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha
redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a
sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo
parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por
ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no
acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado para o
trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado
do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo
que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração
das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele
quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente
demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo
pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de
defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
No caso concreto, tem-se que o autor, conforme relatório médico do cirurgião do AME de
Itapetininga, datado de 19/07/2019, "apresenta volumosa hérnia incisional em topografia
epigástrica. Tem sintoma de dor aos esforços e deve evitar carregar peso pois a doença é
progressiva e no momento não há previsão de data para realização de cirurgia corretiva (está na
fila de cirurgia eletiva do AME)" (Id 143601685 - Pág. 1).
Verifica-se, ademais, que segundo os laudos médicos realizados pela autarquia, referida hérnia
foi justamente a moléstia incapacitante que justificou a manutenção do auxílio-doença em
29/01/2019 (Id 143601703 - Pág. 1).
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada
para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado às suas
condições pessoais, permite concluir que o segurado está incapacitado para sua atividade
habitual de trabalhador rural de forma total e temporária.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/05/2019), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que os males de que ela é portadora não cessaram desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
EDUARDO ANTONIO DE ARAUJO SIMÕES, com data de início - DIB em 09/05/2019 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, revelada pelo conjunto
probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que os males de que ela é portadora não cessaram desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentenca, condenar o INSS a conceder o beneficio de auxilio-doenca, com termo inicial,
correcao monetaria, juros de mora e honorarios advocaticios, na forma da fundamentacao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
