Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004651-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- No caso em questão, apesar de o laudo pericial (Id 133638908 - Pág. 84/93) ter constatado que
a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, deve-se levar em conta que ele foi
realizado em outubro de 2017, quase dez meses após a cirurgia da autora, sendo prevista a sua
recuperação, conforme aduz a própria apelante. Considerando-se, por sua vez, a natureza da
cirurgia e a atividade de doméstica realizada pela autora, a qual demanda esforço físico, quando
do requerimento administrativo fazia jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, pelo
período estipulado no atestado médico de Id 133638908 - Pág. 13, uma vez que se encontrava
total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, por força do pós-operatório.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do requerimento
administrativo (13/12/2016 - 133638908 - Pág. 17).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015.
- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
- Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004651-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ESCOBAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA JUDICE LEMES - MS20199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004651-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ESCOBAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA JUDICE LEMES - MS20199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito
reais), condicionando sua exigência aos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
concedido o auxílio-doença pelo período em que se encontrava incapacitada por conta de
cirurgia, qual seja 45 dias a partir de 09/12/2016.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004651-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ESCOBAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA JUDICE LEMES - MS20199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora sofreu cirurgia de histerectomia em 09/12/2016 (Id
133638908 - Pág. 13), sendo que em 13/12/2016 ingressou com pedido administrativo de auxílio-
doença, o qual foi indeferido, por falta de qualidade de segurado (Id 133638908 - Pág. 17). Alega
que faz jus a 45 dias de benefício, conforme atestado médico, uma vez que esteve incapacitada
para sua atividade laborativa de doméstica.
Entendo que assiste razão à recorrente.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS Id
133638908 - Pág. 73, constam recolhimentos como empregada doméstica no período de
fevereiro de 2014 a setembro de 2015. Proposta a ação em 24/03/2017, não há falar em perda da
qualidade de segurada, considerando que após o último recolhimento a demandante passou a
receber o seguro-desemprego (Id 133638908 - Pág. 15), não tendo ultrapassado o período de
graça previsto no artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
No caso em questão, apesar de o laudo pericial (Id 133638908 - Pág. 84/93) ter constatado que a
autora não apresenta incapacidade para o trabalho, deve-se levar em conta que ele foi realizado
em outubro de 2017, quase dez meses após a cirurgia da autora, sendo prevista a sua
recuperação, conforme aduz a própria apelante. Considerando-se, por sua vez, a natureza da
cirurgia e a atividade de doméstica realizada pela autora, a qual demanda esforço físico, quando
do requerimento administrativo fazia jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, pelo
período estipulado no atestado médico de Id 133638908 - Pág. 13, uma vez que se encontrava
total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, por força do pós-operatório.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do requerimento
administrativo (13/12/2016 - 133638908 - Pág. 17).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, pelo
período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2016
- 133638908 - Pág. 17), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na
forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de MARIA
ESCOBAR DA SILVA, com data de início - DIB em 13/12/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- No caso em questão, apesar de o laudo pericial (Id 133638908 - Pág. 84/93) ter constatado que
a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, deve-se levar em conta que ele foi
realizado em outubro de 2017, quase dez meses após a cirurgia da autora, sendo prevista a sua
recuperação, conforme aduz a própria apelante. Considerando-se, por sua vez, a natureza da
cirurgia e a atividade de doméstica realizada pela autora, a qual demanda esforço físico, quando
do requerimento administrativo fazia jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, pelo
período estipulado no atestado médico de Id 133638908 - Pág. 13, uma vez que se encontrava
total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, por força do pós-operatório.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do requerimento
administrativo (13/12/2016 - 133638908 - Pág. 17).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
- Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentenca, julgando procedente o pedido, para conceder o beneficio de auxilio-doenca, pelo
periodo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2016
- 133638908 - Pag. 17), com correcao monetaria, juros de mora e honorarios advocaticios na
forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
