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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DE...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:01:05



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5317587-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO
DETERMINADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópia da CTPS com anotações de contratos de
trabalho (Id 141403768 - Pág. 1/4), tendo o último vínculo empregatício iniciado em 01/08/2014,
sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (12/07/2016).
- O laudo pericial, realizado em setembro/2017 (Id 141403816), atestou que o autor não
apresenta incapacidade laborativa. Assevera o perito que, tendo sofrido cirurgia para hérnia
inguinal, em 2014, o demandante recuperou-se totalmente, podendo retornar ao trabalho.
Acrescenta que "Houve, contudo, incapacidade temporária entre 9/4/14 (folha 21) e 9/7/2014
(tempo necessário para recuperação)" (pág. 4 - considerações).
- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, tão-somente pelo período de 09/04/2014 a 09/07/2014.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317587-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON BENEDITO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317587-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON BENEDITO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua
exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão dos

benefícios pleiteados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317587-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WILSON BENEDITO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópia da CTPS com anotações de
contratos de trabalho (Id 141403768 - Pág. 1/4), tendo o último vínculo empregatício iniciado em
01/08/2014, sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (12/07/2016).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, o laudo pericial, realizado em setembro/2017 (Id 141403816), atestou
que o autor não apresenta incapacidade laborativa. Assevera o perito que, tendo sofrido cirurgia
para hérnia inguinal, em 2014, o demandante recuperou-se totalmente, podendo retornar ao
trabalho. Acrescenta que "Houve, contudo, incapacidade temporária entre 9/4/14 (folha 21) e

9/7/2014 (tempo necessário para recuperação)" (pág. 4 - considerações).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, tão-somente pelo período de 09/04/2014 a 09/07/2014.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
conceder o benefício de auxílio-doença no período de 09/04/2014 a 09/07/2014, com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO
DETERMINADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópia da CTPS com anotações de contratos de
trabalho (Id 141403768 - Pág. 1/4), tendo o último vínculo empregatício iniciado em 01/08/2014,
sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (12/07/2016).
- O laudo pericial, realizado em setembro/2017 (Id 141403816), atestou que o autor não
apresenta incapacidade laborativa. Assevera o perito que, tendo sofrido cirurgia para hérnia
inguinal, em 2014, o demandante recuperou-se totalmente, podendo retornar ao trabalho.
Acrescenta que "Houve, contudo, incapacidade temporária entre 9/4/14 (folha 21) e 9/7/2014
(tempo necessário para recuperação)" (pág. 4 - considerações).
- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à

parte autora, tão-somente pelo período de 09/04/2014 a 09/07/2014.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para
conceder o beneficio de auxilio-doenca no periodo de 09/04/2014 a 09/07/2014, com correcao
monetaria, juros de mora e honorarios advocaticios na forma da fundamentacao., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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